quarta-feira, 25 de março de 2009

Artigo 34.º

Artigo 34.º (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
Este direito diz expressamente que nenhum tipo de correspondência ou meio de comunicação privada pode ser violada, então pergunto o porque de existir escutas telefónicas, se nenhum tipo de comunicação pessoal pode ser violada, qual é o direito dos tribunais de permitir estas escutas…
Não me interpretem mal eu acho que esta escutas devem de ser usadas em tipo de crimes graves, como em homicídios, violações e claro em casos de corrupção, já que se alguém e inocente não tem nada a esconder a não ser algumas talvez conversas nem impróprias nada de mais.
Em conclusão sou da opinião de que estas escutas devem de ser utilizadas.

1 comentário:

João Simas disse...

O problema pode não é só o de o inocente não ter que se preocupar. A lei presume que a pessoa é inocente até se provar o contrário. A polícia para investigar tem que ter indícios e quem pode decidir das escutas é um juiz, seguindo regras.
Repare-se que nós temos uma História recente em que havia uma polícia que podia fazer quase tudo sem prestar contas.