domingo, 30 de novembro de 2008

Blogue e programa da disciplina.

Sugere-se também a discussão orientada de acontecimentos políticos actuais relatados nos meios de comunicação social. A escolha dos acontecimentos deve ser feita pelos professores e em função dos temas do Programa, tendo em conta as sugestões e os interesses dos alunos, de modo a potenciar uma melhor aquisição dos conhecimentos programáticos e o desenvolvimento das competências. Sugere-se ainda que, após o diálogo, os alunos sejam incentivados a fazer relatórios, pequenos discursos argumentativos ou mini-ensaios.
É fundamental que o trabalho realizado na sala possa promover a intervenção na comunidade. A redacção de pequenos textos argumentativos e de discursos políticos, bem como a produção de outros materiais pelos alunos, pode e deve visar a posterior publicação num jornal ou numa revista da escola, ou em qualquer outro meio de divulgação como, por exemplo, um blog da turma ou da disciplina, ou a página da disciplina ou da escola na Internet.
Programa de Ciência Política, 12º ano, pág. 10
Sublinhados nossos

sábado, 29 de novembro de 2008

O dia 24 de Agosto e a Liberdade


Escrevia Almeida Garrett em 1820, em apoio da Revolução Liberal, ele que participou nela e que teve que mais tarde exilar-se em Inglaterra.


Já temos uma Pátria, que nos havia roubado o despotismo: a timidez [,] a covardia, e a ignorância, que o tinham criado, que me prostravam com vil idolatria ante as obras das suas mãos, acabaram. A última hora da tirania soou; o fanatismo, que ocupava a face da terra, desapareceu; o sol da liberdade brilhou no nosso horizonte, e as derradeiras trevas do despotismo foram, dissipadas por seus raios, sepultar-se no inferno.


Qual era de entre nós, que se não pudesse chamar oprimido? Qual há de entre nós, que se não possa chamar liberdade? Qual foi o Português, que não gemeu, que não chorou ao som dos ferros? Qual é o Português, que não folgará com a liberdade? Nenhum por certo: os netos de Moniz, de Nun'Álvares, de Gama, de Castro, de Pacheco, e de Albuquerque, são os que sempre foram- Portugueses.


Escravos ontem, hoje livres; ontem autómatos da tirania, hoje homens; ontem miseráveis colonos, hoje cidadãos; qual seria o vil (não digo bem), qual seria o infeliz que não louve, que não bendiga o braço heróico que nos quebrou os ferros, os lábios denodados que ousaram primeiro entoar o doce nome Liberdade?


Mas se almas há ainda tão abjectas, se corações tão pusilânimes, tão acanhados espíritos, tão baixos ânimos, tão envilecidos peitos, tão desprezíveis homens, que são esquecidos que são cidadãos, de que são homens, de que são Portugueses, ousam duvidar um momento da legitimidade, com que a mais nobre [,] a mais ilustre porção desta cidade clamou por uma constituição política, reuniu as suas forças para fim tão glorioso [...], se alguns timoratos e duvidosos, receiam e tremem; eis aqui quando um homem de bem, quando um Português, que o é, deve, acendendo o facho da filosofia, e das letras, fazer servir as suas luzes, e ilustrar a sua pátria, sacrificar-lhe as suas vigílias, mostrar que é cidadão.

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

1º de Dezembro

E, se não tivesse havido o 1º de Dezembro de 1640? Estaríamos a falar castelhano ou a contestar o poder de Madrid, como fazem tantos catalães, bascos e galegos?

Neste dia, o rei de Portugal era o mesmo de Espanha. Em 1580, Filipe II de Espanha e primeiro de Portugal, tinha prometido conservar as leis, a língua e os costumes de Portugal. Mas, no século XVII já estava em curso uma maior integração e um projecto de transformar o nosso país numa província.
Em 1640, meses antes de Dezembro, tinha rebentado uma revolta em Barcelona, conhecida por ser a revolta de “els segadors” (à letra, os ceifeiros), descrita pelo português, mas em língua castelhana, D. Francisco Manuel de Mello que ainda teve problemas por defender a nacionalidade portuguesa.
Com a revolta da Catalunha, os portugueses conseguiram consolidar a resistência, formar um exército, construir muralhas, visto que as forças espanholas estavam concentradas aí. Évora também sofreu com a ocupação pelo exército de D. João de Áustria.

Mas já em 1637 tinha havido uma revolta popular em Évora, que Severim de Faria tão bem descreve. Repare-se no que se passou, a partir da Praça Grande, hoje Praça do Giraldo:

Choveram no mesmo instante pedras nas janelas e casas do Corregedor, despedidas dos rapazes e pícaros da Praça, os quais, animados com a assistência do Povo, subiram acima e botaram na Praça, furiosa e confusamente, quanto acharam nas mesmas casas do Corregedor e, fazendo uma fogueira defronte delas, se pôs fogo a tudo.
Escondeu-se o Corregedor em uns entre-solhos. E, sendo pouco depois achado pelos rapazes, passou aos telhados por uma fresta [...] se recolheu desairoso às casas do Cónego [...], que estão paredes meias com as suas. [...]
Continuou a fúria do Povo amotinadamente pela Cidade e entrando em casa de Luís de Vila Lobos, logo na de Manuel de Macedo e de Agostinho de Moura, actuais vereadores, que já esta­vam escondidos, lançaram tudo o que havia nestas casas pelas janelas à rua, e grande parte se trouxe à fogueira que na Praça ardia. E ainda que estes vereadores não haviam entrado na nova diligência de inventariar as fazendas, tinham o ano passado dado consentimento a um novo tri­buto de um real por cada canada de vinho, e outro por cada arrátel de carne, que se vendessem pelo miúdo na Cidade, e porque logo então o Povo replicou, e não consentiu nestes novos reais, a que chamavam de água, executou agora nas casas dos ditos vereadores o ódio que desde aquele tempo havia concebido contra eles. E, querendo declarar mais como não consentira nunca aquele tributo do real de água, foi o mesmo Povo ao açougue e fez em rachas as balan­ças, porque as carnes se arrolavam para este tributo; e correndo às casas dos escrivães, trouxe a queimar na fogueira da Praça todos os livros e papéis que entendeu tocavam ao inventário das fazendas, ao tributo do real de água e também à quarta parte do Cabeção Geral, que o ano passado se havia imposto e em que o Povo do mesmo modo não consentia.
Notou-se que em todos estes acontecimentos não houve ânimo nenhum de se furtar cousa alguma; tudo o que se achou nestas casas ou veio à fogueira da Praça ou saiu em pedaços pelas janelas, e tanto assim que até umas panelas de doces, que estavam em casa do Corregedor, vie­ram à mesma fogueira, sem haver quem lhes tocasse para outro efeito.
Foi este dia de grandíssima confusão nesta Cidade, e quase do mesmo modo os três ou qua­tro que se lhe seguiram, porque esta parte vil do Povo, que foi só que se moveu, amotinada em vários troços, andava furiosa de dia e de noite, corria e apedrejava as casas daqueles que nas ocasiões dos tributos se haviam mostrado menos zelosos do bem comum, e, como as justiças não apareciam e os nobres recearam que, se resistissem a este ímpeto, o poderiam acrescentar, acu­mulando-se de novo nos pícaros e maganos, a outra parte melhor do Povo, que não estava declarada, era tudo horror tudo confusão: o Povo se apelidava o Povo se ouvia e, sem ordem nem concerto, o Povo dispunha e executava. [.1
Seguiu quase todo o Alentejo e o Reino do Algarve, e ainda alguns lugares da Beira, o exem­plo de Évora, e sucessivamente se foram levantando com os tributos do real de água e quarta parte do cabeção; e dos lugares maiores só Elvas, Moura e Estremoz ficaram quietos, e os demais foram os movimentos da mesma qualidade que em Evora, mais ou menos segundo a oca­sião do ímpeto, prudência das justiças e resistências dos nobres, que em toda a parte se opuse­ram a estes motins. Lugares houve em que vieram a fogueiras públicas os cartórios civis e cri­mes dos escrivães, em que não havia nada que pertencesse nem a tributos nem a inventários das fazendas.


Manuel Severim de Faria,«Relação do que sucedeu em Portugal, e nas mais províncias do Ocidente desde 1637 até Março de l638», in Alterações de Évora, int. e notas de Joel Serrão, Portugália, Lisboa, 1967, pp. 137-142.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Verdadeiro Método de Estudar


Também se deve advertir aos Mestres que tenham mais empenho em serem amados e respeitados dos discípulos, do que temidos pelo castigo. Não é pequeno abuso neste país castigar os rapazes quando não sabem logo a lição, sem distinguir se provém de ignorância ou de malícia. Estes rigorosos castigos pela maior parte produzem tal aversão aos estudos, que não se pode vencer em todo o discurso da vida. Falar a alguns destes no estudo é falar-lhe na morte. Provém isto, primeiramente, da feia carranca com que pintam os estudos, mandando-lhe estudar uma quantidade de coisas sem saberem que serventia têm, e dando-lhe muita pancada, se as não repetem bem. Isto é uma crueldade, como já apontei a V. P. em outra carta. O Mestre deve explicar bem as matérias e facilitar os estudos; deve, além disso, obrigar os estudantes com maneiras agradáveis, e insinuar-se no seu ânimo. Não há coisa que não faça um homem, se lhe sabem inspirar a paixão própria. Muitos obram pelo interesse do prémio; outros, pela glória da doutrina e por um louvor dado em público. Estas são as armas de que deve servir-se o Mestre: deve procurar de ser amado e, no mesmo tempo, respeitado. O estudante que não é sensível à desonra de se ver repreendido publicamente, e outras coisas destas, não o será às palmatoadas. Além disso, se o estudante é muito rude, as palmatoadas não lhe dão juízo; se o não é, há outro modo de o regular.
Confesso a V. P. que, com grande gosto e admiração minha, vi muitas vezes moços bem desinquietos mudarem de vida, tomados com boa maneira, e somente com conversarem com alguma pessoa que insensivelmente lhe inspirava pensamentos heróicos. Em uma palavra, o castigo deve ser a última coisa, e bem raras vezes; e deve o Mestre entender que o procurar todas as outras vias não é somente obrigação leve, mas grave. Para isso é que os Pais lhe entregam os Filhos, e para isso é que a Providência o destinou àquele emprego: para que busque os meios próprios de conduzir os meninos ao fim de serem bons e estudarem bem.


Verney, O verdadeiro método de estudar, Valensa, 1766
Nota: Repare-se que Verney, um iluminista português, propõe métodos que dois séculos depois ainda não eram aplicados em muitas escolas.

terça-feira, 25 de novembro de 2008

A Razão

É preciso deitar aos pés todas as velhas crenças; ultrapassar as barreiras que a Razão jamais levantou; permitir às artes e às ciências uma liberdade que lhes é tão preciosa (…) Precisaremos duma época de racionalistas que não procurem mais as normas nos autores passados, mas na Natureza.

DIDEROT, artigo “Enciclopédia”, in Enciclopédia, 1755

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

A separação dos poderes

A separação dos poderes

Há três espécies de governos: O republicano, o monárquico e o despótico. Para descobrir-lhes a natureza basta a ideia que deles têm os homens menos instruídos. Suponho três definições, ou antes, três factos: um, que o governo republicano é aquele em que o povo em bloco, ou somente uma parte do povo, detém o poder soberano; o monárquico, aquele em que um só governa, mas por leis fixas e estabelecidas; ao passo que no despótico um só, sem lei e sem regra, arrasta tudo pela sua vontade e pelos seus caprichos (…).
A liberdade politica não se encontra senão nos governos moderados (....).
Para que se não possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder faça parar o poder ( ... ).
Quando na mesma pessoa, ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está unido ao poder executivo, não existe liberdade (...). E tam­bém não existe liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do poder executivo (...). Deveria caber ao povo em corpo o poder legislativo. Mas isso é impossível nos grandes Estados e sujeito a mui­tos inconvenientes nos pequenos, pelo que é preciso que o povo faça por meio de representantes seus tudo aquilo que não pode fazer por si próprio.

MONTESQUIEU, O Espírito das Leis

Contrato Social

VI – Do pacto social.
“Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda a força comum a pessoa e os bens de cada associado, e pela qual, cada um, unindo-se a todos, não obedeça portanto senão a si mesmo, e permaneça tão livre como anteriormente.” Tal é o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social. […] Todas essas cláusulas, bem entendido, se reduzem a uma única, a saber, a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade; porque, primeiramente, cada qual se entregando por completo e sendo a condição igual para todos, a ninguém interessa torná-la onerosa para os outros. […] Portanto, se afastarmos do pacto social o que não constitui a sua essência, acharemos que ele se reduz aos seguintes termos: “Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo.” Logo, ao invés da pessoa particular de cada contratante, esse acto de associação produz um corpo moral e colectivo, composto de tantos membros quanto a assembleia de vozes, o qual recebe desse mesmo acto a sua unidade, o seu eu comum, a sua vida e a sua vontade. A pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, tomava outrora o nome de cidade, e toma hoje o de república ou corpo político, o qual é chamado por seus membros: Estado, quando é passivo; soberano, quando é activo; autoridade, quando comparado aos seus semelhantes. No que concerne aos associados, adquirem colectivamente o nome de povo, e chamam-se particularmente cidadãos, na qualidade de participantes na autoridade soberana, e vassalos, quando sujeitos às leis do Estado. Todavia, esses termos frequentemente se confundem e são tomados um pelo outro. É suficiente saber distingui-los, quando empregados em toda a sua precisão.

ROUSSEAU, Jean-Jacques, O contrato social, 1762

sábado, 22 de novembro de 2008

Leviatã. Hobbes



A única maneira de instituir um tal poder comum, capaz de os defender das invasões dos estrangeiros e das injúrias uns dos outros, garantindo-lhes assim uma segurança suficiente para que, mediante o seu próprio labor e graças aos frutos da terra, possam alimentar-se e viver satisfeitos, é conferir toda a sua força e poder a um homem, ou a uma assembleia de homens, que possa reduzir as suas diversas vontades, por pluralidade de votos, a uma só vontade. O que equivale a dizer: designar um homem ou uma assembleia de homens como representante das suas pessoas, considerando-se e reconhecendo-se cada um como autor de todos os actos que aquele que representa a sua pessoa praticar ou levar a praticar, em tudo o que disser respeito à paz e segurança comuns; todos submetendo assim as suas vontades à vontade do representante, e as suas decisões à sua decisão. Isto é mais do que consentimento, ou concórdia, é uma verdadeira unidade de todos eles, numa só e mesma pessoa, realizada por um .pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que é como se cada homem dissesse a cada homem: Cedo e transfiro o meti direito de me governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condição de transferires para ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas acções. Feito isto, à multidão assim unida numa só pessoa chama-se Estado, em latim civitas. É esta a geração daquele grande Leviatã, ou antes (para falar em termos mais reverentes) daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, a nossa paz e defesa. Pois graças a esta autoridade que lhe é dada por cada indivíduo no Estado, é-lhe conferido o uso de tamanho poder e força que o terror assim inspirado o torna capaz de conformar as vontades de todos eles, no sentido da paz no seu próprio país, e da ajuda mútua contra os inimigos estrangeiros. É nele que consiste a essência do Estado, a qual pode ser assim definida: uma pessoa de cujos actos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usara força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum.

Aquele que é portador dessa pessoa chama-se soberano, e dele se diz que possui poder soberano. Todos os restantes são súbditos.
Este poder soberano pode ser adquirido de duas maneiras. Uma delas é a força natural, como quando um homem obriga os seus filhos a submeterem-se e a submeterem os seus próprios filhos à sua autoridade, na medida em que é capaz de os destruir em caso de recusa. Ou como quando um homem sujeita através da guerra os seus inimigos à sua vontade, concedendo-lhes a vida com essa condição. A outra é quando os homens concordam entre si em se submeterem a um homem, ou a uma assembleia de homens, voluntariamente, com a esperança de serem protegidos por ele contra todos os outros. Este último pode ser chamado um Estado Político, ou um Estado por instituição. Ao primeiro pode chamar-se um Estado por aquisição.

© Imprensa Nacional - Casa da Moeda
http://www.arqnet.pt/portal/teoria/leviata_17cap.html

Declaração Universal dos Direitos do Homem. ONU, 1948

Declaração Universal dos Direitos do Homem
Proclamada pela Assembleia Geral da ONU a 10 de Dezembro de 1948


Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dento de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

ARTIGO 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

ARTIGO 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

ARTIGO 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

ARTIGO 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

ARTIGO 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

ARTIGO 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

ARTIGO 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

ARTIGO 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Fonte: ONU

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. 1789



Déclaration des droits de l'Homme et du citoyen de 1789


Les représentants du peuple français, constitués en Assemblée nationale, considérant que l'ignorance, l'oubli ou le mépris des droits de l'homme sont les seules causes des malheurs publics et de la corruption des gouvernements, ont résolu d'exposer, dans une déclaration solennelle, les droits naturels, inaliénables et sacrés de l'homme, afin que cette déclaration, constamment présente à tous les membres du corps social, leur rappelle sans cesse leurs droits et leurs devoirs ; afin que les actes du pouvoir législatif et ceux du pouvoir exécutif, pouvant être à chaque instant comparés avec le but de toute institution politique, en soient plus respectés ; afin que les réclamations des citoyens, fondées désormais sur des principes simples et incontestables, tournent toujours au maintien de la Constitution et au bonheur de tous.En conséquence, l'Assemblée nationale reconnaît et déclare, en présence et sous les auspices de l'Être Suprême, les droits suivants de l'homme et du citoyen.

Article premier - Les hommes naissent et demeurent libres et égaux en droits. Les distinctions sociales ne peuvent être fondées que sur l'utilité commune.


Article 2 - Le but de toute association politique est la conservation des droits naturels et imprescriptibles de l'homme. Ces droits sont la liberté, la propriété, la sûreté et la résistance à l'oppression.


Article 3 - Le principe de toute souveraineté réside essentiellement dans la Nation. Nul corps, nul individu ne peut exercer d'autorité qui n'en émane expressément.


Article 4 - La liberté consiste à pouvoir faire tout ce qui ne nuit pas à autrui : ainsi, l'exercice des droits naturels de chaque homme n'a de bornes que celles qui assurent aux autres membres de la société la jouissance de ces mêmes droits. Ces bornes ne peuvent être déterminées que par la loi.


Article 5 - La loi n'a le droit de défendre que les actions nuisibles à la société. Tout ce qui n'est pas défendu par la loi ne peut être empêché, et nul ne peut être contraint à faire ce qu'elle n'ordonne pas.


Article 6 - La loi est l'expression de la volonté générale. Tous les citoyens ont droit de concourir personnellement ou par leurs représentants à sa formation. Elle doit être la même pour tous, soit qu'elle protège, soit qu'elle punisse. Tous les citoyens, étant égaux à ses yeux, sont également admissibles à toutes dignités, places et emplois publics, selon leur capacité et sans autre distinction que celle de leurs vertus et de leurs talents.


Article 7 - Nul homme ne peut être accusé, arrêté ou détenu que dans les cas déterminés par la loi et selon les formes qu'elle a prescrites. Ceux qui sollicitent, expédient, exécutent ou font exécuter des ordres arbitraires doivent être punis ; mais tout citoyen appelé ou saisi en vertu de la loi doit obéir à l'instant ; il se rend coupable par la résistance.


Article 8 - La loi ne doit établir que des peines strictement et évidemment nécessaires, et nul ne peut être puni qu'en vertu d'une loi établie et promulguée antérieurement au délit, et légalement appliquée.


Article 9 - Tout homme étant présumé innocent jusqu'à ce qu'il ait été déclaré coupable, s'il est jugé indispensable de l'arrêter, toute rigueur qui ne serait pas nécessaire pour s'assurer de sa personne doit être sévèrement réprimée par la loi.


Article 10 - Nul ne doit être inquiété pour ses opinions, mêmes religieuses, pourvu que leur manifestation ne trouble pas l'ordre public établi par la loi.


Article 11 - La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de l'homme ; tout citoyen peut donc parler, écrire, imprimer librement, sauf à répondre de l'abus de cette liberté dans les cas déterminés par la loi.


Article 12 - La garantie des droits de l'homme et du citoyen nécessite une force publique ; cette force est donc instituée pour l'avantage de tous, et non pour l'utilité particulière de ceux à qui elle est confiée.


Article 13 - Pour l'entretien de la force publique, et pour les dépenses d'administration, une contribution commune est indispensable ; elle doit être également répartie entre les citoyens, en raison de leurs facultés.


Article 14 - Les citoyens ont le droit de constater, par eux-mêmes ou par leurs représentants, la nécessité de la contribution publique, de la consentir librement, d'en suivre l'emploi, et d'en déterminer la quotité, l'assiette, le recouvrement et la durée.


Article 15 - La société a le droit de demander compte à tout agent public de son administration.


Article 16 - Toute société dans laquelle la garantie des droits n'est pas assurée ni la séparation des pouvoirs déterminée, n'a point de Constitution.
Article 17 - La propriété étant un droit inviolable et sacré, nul ne peut en être privé, si ce n'est lorsque la nécessité publique, légalement constatée, l'exige évidemment, et sous la condition d'une juste et préalable indemnité.


DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
FRANÇA, 26 DE AGOSTO DE 1789

Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os actos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a prosperidade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei não proíbe senão as acções nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões , incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indemnização.

Luís XIV

Palácio de Versalhes
É somente na minha pessoa que reside o poder soberano… é somente de mim que os meus tribunais recebem a sua existência e a sua autoridade; a plenitude desta autoridade, que eles não exercem senão em meu nome, permanece sempre em mim, e o seu uso nunca pode ser contra mim voltado; é unicamente a mim que pertence o poder legislativo, sem dependência e sem partilha.

Resposta do rei francês Luís XIV ao Parlamento de Paris, na sua sessão de 3 de Março de 1766

Petição dos Direitos

A Petição de Direitos

De 07 de Junho de 1628.


Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos em parlamento, humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita no reinado do rei Eduardo I, vulgarmente chamada Statutum de tallagio non concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo (tallage or aid) seria lançada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, bispos, condes, barões, cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que, por autoridade do Parlamento, reunido no vigésimo quinto ano do reinado do reinado do rei Eduardo III, foi decretado e estabelecido que, daí em diante, ninguém poderia ser compelido a fazer nenhum empréstimo ao rei contra a sua vontade, porque tal empréstimo ofenderia a razão e as franquias do país; que outras leis do reino vieram preceituar que ninguém podia ser sujeito ao tributo ou imposto chamado benevolence ou a qualquer outro tributo semelhante, que os nossos súditos herdaram das leis atrás mencionadas e de outras boas leis e provisões (statutes) deste reino a liberdade de não serem obrigados a contribuir para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que não tenha sido autorizado por todos, através do Parlamento.
...................................................................................................

E considerando também que na carta designada por "Magna Carta das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares ou da lei do país.
...................................................................................................

E considerando também que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no vigésimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém, fosse qual fosse a sua categoria ou condição, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurídico regular (due process of law).
...................................................................................................

E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e marinheiros têm sido destacados para diversos condados do reino, cujos habitantes tem sido obrigados, contra vontade, a acolhê-los e a aboletá-los nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e vexame do povo.
E considerando também que o Parlamento decretou e ordenou, no vigésimo quinto ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém podia ser condenado à morte ou à mutilação sem observância das formas da Magna Carta e do direito do país; e que, nos termos da mesma Magna Carta e de outras leis e provisões do vosso reino, ninguém pode ser condenado à morte senão em virtude de leis estabelecidas neste vosso reino ou de costumes do mesmo reino ou de atos do Parlamento; e que nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair-se aos processos normais e às penas infligidas pelas leis e provisões deste vosso reino; e considerando que, todavia, nos últimos tempos, diversos diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade, têm investido certos comissários de poder e autoridade para, no interior do país, aplicarem a lei marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes se tenham associado na prática de assassinatos, roubos, felonias, motins ou quaisquer crimes e transgressões, e para sumariamente os julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo as formas da lei marcial e os usos dos exércitos em tempo de guerra. E, a pretexto disto, alguns dos súditos de Vossa Majestade têm sido punidos por estes comissários com a morte, quando é certo que, se eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provisões do país, também deveriam ter sido julgados e executados de acordo com estas mesmas leis e provisões e não de qualquer outro modo.
Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade sofrer ou ser morto, contrariamente às leis e franquias do país.
Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa majestade como seus direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provisões deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as sentenças, ações e processos, em detrimento do vosso povo, não terão conseqüências para futuro nem servirão de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem declarar, para alívio e segurança adicionais do vosso povo, que é vossa régia intenção e vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros servirão Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino.

Petition of Rights.

(1) De 07 de Junho de 1628.

(2) Excertos.



Atualizado em 11 de julho de 2008.
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
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Habeas corpus

A Lei de "Habeas Corpus" de 1679 (*1) (**2)

Habeas Corpus já existia na Inglaterra bem antes da Magna Carta, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária, mas sem muita eficácia em virtude da falta de normas adequadas. A Lei de 1679, cuja denominação oficial foi "uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das pressões no ultramar", trouxe as garantias processuais que criam os direitos.

I - A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto tratando-se de traição ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executória perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se, afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da providência (upon the return), comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.

II - A providência será decretada em referência à presente lei e será assinada por quem a tiver concedido.

II - A providência será executada e o preso apresentado no tribunal, em curto prazo, conforme a distância, e que não deve exceder em caso algum vinte dias.


IV - Os oficiais e os guardas que deixaram de praticar os atos de execução devidos, ou que não entregarem ao preso ou ao seu representante, nas seis hora que se seguirem à formulação do pedido, uma cópia autêntica do mandato de captura, ou que mudarem o preso de um local para outro, sem suficiente razão ou autoridade, pagarão 100 libras, no primeiro caso, e 200 libras, no segundo caso, ao queixoso, além de perderem o cargo.


V - Quem tiver obtido providência de habeas corpus não poderá voltar a ser capturado pelo mesmo fato sob pena de multa de 500 libras ao infrator.


VI - Quem estiver preso, por traição ou felonia, poderá se o requerer, conhecer a acusação, na primeira semana do período judicial (term) seguinte ou no primeiro dia da sessão de orjer e terminer ou obter caução, exceto se a prova invocada pela Coroa não se puder produzir nessa altura; e, se absolvido ou se não tiver sido formulada a acusação e se for submetido de novo a julgamento em novo período ou sessão, ficará sem efeito pelo direito imputado; porém, se no condado se efetuar sessão do tribunal superior (assize), ninguém sairá em liberdade por virtude de habeas corpus até acabar a sessão, ficando então confiado à justiça desse tribunal.



(*1) Excertos

(**2) O instituto de Habeas corpus existia, porém, já no common law.



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Declaração dos Direitos da Virgínia. 1776

Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia

16 de junho de 1776



Declaração de direitos formulada pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembléia geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo.

I

Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.

II

Que todo poder é inerente ao povo e, conseqüentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis.

III

Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior felicidade e segurança, e a que está mais eficazmente assegurada contra o perigo de um mau governo; e que se um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais condizente com o bem público.

IV

Que nenhum homem ou grupo de homens tem direito a receber emolumentos ou privilégios exclusivos ou especiais da comunidade, senão apenas relativamente a serviços públicos prestados; os quais, não podendo ser transmitidos, fazem com que tampouco sejam hereditários os cargos de magistrado, de legislador ou de juiz.

V

Que os poderes legislativo, executivo e judiciário do Estado devem estar separados e que os membros dos dois primeiros poderes devem estar conscientes dos encargos impostos ao povo, deles participar e abster-se de impor-lhes medidas opressoras; que, em períodos determinados devem voltar à sua condição particular, ao corpo social de onde procedem, e suas vagas se preencham mediante eleições periódicas, certas e regulares, nas quais possam voltar a se eleger todos ou parte dos antigos membros (dos mencionados poderes)., segundo disponham as leis.

VI

Que as eleições de representantes do povo em assembléia devem ser livres, e que todos os homens que dêem provas suficientes de interesse permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade pública sem seu consentimento, ou o de seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma à que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público.

VII

Que toda faculdade de suspender as leis ou a execução destas por qualquer autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é prejudicial aos direitos deste e não deve exercer-se.

VIII

Que em todo processo criminal incluídos naqueles em que se pede a pena capital, o acusado tem direito de saber a causa e a natureza da acusação, ser acareado com seus acusadores e testemunhas, pedir provas em seu favor e a ser julgado, rapidamente, por um júri imparcial de doze homens de sua comunidade, sem o consentimento unânime dos quais, não se poderá considerá-lo culpado; tampouco pode-se obrigá-lo a testemunhar contra si próprio; e que ninguém seja privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de seus pares.

IX

Não serão exigidas fianças ou multas excessivas, nem infligir-se-ão castigos cruéis ou inusitados.

X

Que os autos judiciais gerais em que se mande a um funcionário ou oficial de justiça o registro de lugares suspeitos, sem provas da prática de um fato, ou a detenção de uma pessoa ou pessoas sem identificá-las pelo nome, ou cujo delito não seja claramente especificado e não se demonstre com provas, são cruéis e opressores e não devem ser concedidos.

XI

Que em litígios referentes à propriedade e em pleitos entre particulares, o artigo julgamento por júri de doze membros é preferível a qualquer outro, devendo ser tido por sagrado.

XII

Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos.

XIII

Que uma milícia bem regulamentada e integrada por pessoas adestradas nas armas, constitui defesa natural e segura de um Estado livre; que deveriam ser evitados, em tempos de paz, como perigosos para a liberdade, os exércitos permanentes; e que, em todo caso, as forças armadas estarão estritamente subordinadas ao poder civil e sob o comando deste.

XIV

Que o povo tem direito a um governo único; e que, conseqüentemente, não deve erigir-se ou estabelecer-se dentro do Território de Virgínia nenhum outro governo apartado daquele.

XV

Que nenhum povo pode ter uma forma de governo livre nem os benefícios da liberdade, sem a firma adesão à justiça, à moderação, à temperança, à frugalidade e virtude, sem retorno constante aos princípios fundamentais.

XVI

Que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-los, somente podem reger-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; conseqüentemente, todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita sua consciência, e que é dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo.



In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.



Atualizado em 11 de julho de 2008.
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sexta-feira, 21 de novembro de 2008

A DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA dos Estados Unidos


A Declaration of the Representatives of the UNITED STATES OF AMERICA, in General Congress assembled

When in the Course of human events it becomes necessary for one people to dissolve the political bands which have connected them with another and to assume among the powers of the earth, the separate and equal station to which the Laws of Nature and of Nature’s God entitle them, a decent respect to the opinions of mankind requires that they should declare the causes which impel them to the separation.
We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. — That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed, — That whenever any Form of Government becomes destructive of these ends, it is the Right of the People to alter or to abolish it, and to institute new Government, laying its foundation on such principles and organizing its powers in such form, as to them shall seem most likely to effect their Safety and Happiness.
Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno para com as opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação.


Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade. Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objecto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos Guardiães para sua futura segurança. Tal tem sido o sofrimento paciente destas colónias e tal agora a necessidade que as força a alterar os sistemas anteriores de governo. A história do actual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidas injúrias e usurpações, tendo todos por objectivo directo o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os factos a um mundo cândido.


Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público.
Proibiu aos governadores a promulgação de leis de importância imediata e urgente, a menos que a aplicação fosse suspensa até que se obtivesse o seu assentimento, e , uma vez suspensas, deixou inteiramente de dispensar-lhes atenção.
Recusou promulgar outras leis para o bem-estar de grandes distritos de povo, a menos que abandonassem o direito de representação no legislativo, direito inestimável para eles e temível apenas para os tiranos.
Convocou os corpos legislativos a lugares não usuais, sem conforto e distantes dos locais em que se encontram os arquivos públicos, com o único fito de arrancar-lhes, pela fadiga, o assentimento às medidas que lhe conviessem.
Dissolveu Câmaras de Representantes repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo.
Recusou por muito tempo, depois de tais dissoluções, fazer com que outros fossem eleitos; em virtude do que os poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse; ficando durante esse tempo o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna.
Procurou impedir o povoamento destes estados, obstruindo para esse fim as leis de naturalização de estrangeiros, recusando promulgar outras que animassem as migrações para cá e complicando as condições para novas apropriações de terras.
Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários.
Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários.
Criou uma multidão de novos cargos e para eles enviou enxames de funcionários para perseguir o povo e devorar-nos a substância.
Manteve entre nós, em tempo de paz, exércitos permanentes sem o consentimento dos nossos corpos legislativos.
Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.
Combinou com outros sujeitar-nos a uma jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida pelas nossas leis, dando assentimento aos seus actos de pretensa legislação:
para aquartelar grandes corpos de tropas entre nós;
para protegê-las por meio de julgamentos simulados, de punição por assassinatos que viessem a cometer contra os habitantes destes estados;
para fazer cessar o nosso comércio com todas as partes do mundo;
por lançar impostos sem nosso consentimento;
por privar-nos, em muitos casos, dos benefícios do julgamento pelo júri;
por transportar-nos por mar para julgamento por pretensas ofensas;
por abolir o sistema livre de leis inglesas em província vizinha, aí estabelecendo governo arbitrário e ampliando-lhe os limites, de sorte a torná-lo, de imediato, exemplo e instrumento apropriado para a introdução do mesmo domínio absoluto nestas colónias;
por tirar-nos nossas cartas, abolindo as nossas leis mais valiosas e alterando fundamentalmente a forma do nosso governo;
por suspender os nossos corpos legislativos, declarando-se investido do poder de legislar para nós em todos e quaisquer casos.


Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua protecção e fazendo-nos guerra.
Saqueou os nossos mares, devastou as nossas costas, incendiou as nossas cidades e destruiu a vida do nosso povo.


Está, agora mesmo, a transportar grandes exércitos de mercenários estrangeiros para completar a obra de morte, desolação e tirania, já iniciada em circunstâncias de crueldade e perfídia raramente igualadas nas idades mais bárbaras e totalmente indignas do chefe de uma nação civilizada.


Obrigou os nossos concidadãos aprisionados no mar alto a tomarem armas contra a própria pátria, para que se tornassem algozes dos amigos e irmãos ou para que caíssem em suas mãos.


Provocou insurreições internas entre nós e procurou trazer contra os habitantes das fronteiras os índios selvagens e impiedosos, cuja regra sabida de guerra é a destruição sem distinção de idade, sexo e condições.


Em cada fase dessas opressões solicitamos reparação nos termos mais humildes; responderam a nossas petições apenas com repetido agravo. Um príncipe cujo carácter se assinala deste modo por todos os actos capazes de definir um tirano não está em condições de governar um povo livre.


Tão-pouco deixamos de chamar a atenção de nossos irmãos britânicos. De tempos em tempos, os advertimos sobre as tentativas do Legislativo deles de estender sobre nós uma jurisdição insustentável. Lembramos-lhes das circunstâncias de nossa migração e estabelecimento aqui. Apelamos para a justiça natural e para a magnanimidade, e conjuramo-los, pelos laços de nosso parentesco comum, a repudiarem essas usurpações que interromperiam, inevitavelmente, nossas ligações e a nossa correspondência. Permaneceram também surdos à voz da justiça e da consanguinidade. Temos, portanto de aceitar a necessidade de denunciar nossa separação e considerá-los, como consideramos o restante dos homens, inimigos na guerra e amigos na paz.


Nós, por conseguinte, representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, apelando para o Juiz Supremo do mundo pela rectidão das nossas intenções, em nome e por autoridade do bom povo destas colónias, publicamos e declaramos solenemente: que estas colónias unidas são e de direito têm de ser Estados livres e independentes; que estão desobrigados de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido; e que, como Estados livres e independentes, têm inteiro poder para declarar a guerra, concluir a paz, contrair alianças, estabelecer comércio e praticar todos os actos e acções a que têm direito os estados independentes. E em apoio desta declaração, plenos de firme confiança na protecção da Divina Providência, empenhamos mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e nossa sagrada honra.

Declaração dos Direitos

" ... Os Lordes espirituais e temporais e os Comuns, hoje (22 de Janeiro de 1689) reunidos [ ... ] constituindo em conjunto a representação plena e livre da nação [ ... ] declaram [ ... ] para asse­gurar os seus antigos direitos e liberdades:

1.Que o pretenso direito da autoridade real de suspender as leis ou a sua execução [ ... ] é ilegal;
2.Que o pretenso direito da autoridade real de dispensar das leis ou da sua execução [ ... ] é ile­gal; [ ... ]
4.Que qualquer levantamento de dinheiro para a Coroa ou para seu uso [ ... ] sem o consentimen­to do Parlamento [ ... ] é ilegal; [ ... ]
6.Que 0 recrutamento e a manutenção de um exército no reino, em tempo de paz, sem 0 con­sentimento do Parlamento, é ilegal; [ ... ]
8.Que as eleições dos membros do Parlamento devem ser livres;
9.Que a liberdade de palavra ou a das discussões ou processos no Parlamento não podem ser impedidas ou discutidas em qualquer tribunal ou lugar que não seja o próprio Parlamento; [ ...]
13.Que, para remediar todos os agravos, e para a alteração, ratificação e observação das leis, o Parlamento deve ser frequentemente reunido; [ ... ] Tendo sido particularmente encorajados, pela declaração de Sua Alteza 0 Príncipe de Orange, a fazer esta reclamação dos seus direitos, considera­da como o meio de obter o seu completo reconhe­cimento e garantia. [ ... ]
Os ditos Lordes espirituais e temporais e os Comuns, reunidos em Westminster, decretam que Guilherme e Maria, príncipe e princesa de Orange, são declarados rei e rainha de Inglaterra, de França e de Irlanda e dos territórios seus dependentes ... "

Locke e a teoria do poder político

Para compreen­der bem o que é o poder político e recuar à sua causa, torna -se necessário considerar o estado em que todos os homens se encon­tram naturalmente: e um estado de per­feita liberdade, em que regulam as suas acções e dispõem dos seus bens e pessoas como muito bem entendem, nos limites da lei natural, sem pedir autorização nem depender de nenhuma outra vontade humana.
É também um estado de igualdade, no qual todo o poder e toda a jurisdição são recíprocos, ninguém dispondo mais deles do que outrem [...].
De cada vez que um certo número de homens, unindo-se para formar uma sociedade, renunciam, cada um por si, ao seu poder de fazer executar a lei natural e a cedem à colectividade, então, e só então, nasce uma sociedade política ou civil. [...].
A suprema finalidade para os homens formarem sociedade é a de poderem usufruir dos seus bens em paz e segurança. Ora, estabelecer leis nessa sociedade constitui o melhor meio para realizar esse fim. Em consequência, em todos os estados, a lei positiva primeira e fundamental é a que estabelece o poder legislativo; [...]. Esse poder legislativo constitui não somente o poder supremo do Estado, mas permanece sagrado e imutável nas mãos daqueles a quem a comunidade uma vez confiou. [...]
Cada vez que os legisladores se apossam dos bens próprios do povo e lhes causam dano, cada vez que o tentam reduzir a escravatura impondo-lhe um poder arbitrário, colocam-se num estado de guerra civil com ele. Em virtude do que este fica liberto de toda a obediência e o único recurso que lhe resta é aquele que Deus concedeu a todos os homens contra a força e a violência. Também, de cada vez que o corpo legislativo transgride essa regra fundamental da sociedade, e os seus membros tentam, por ambição, temor, loucura ou corrupção, apoderar-se, para eles próprios ou para outros, dum poder absoluto sobre as vidas, as liberdades e os bens do povo, perdem, ao falharem a sua missão, o poder confiado pelo povo com fins directamente opostos. O poder regressa então a este, que tem o direito de retomar a liberdade original, e, instituindo um novo poder legislativo (do modo que julgar preferível), de garantir a sua própria segurança, que e a razão de ser da sociedade [...].


John Locke, Ensaio Sobre a Verdadeira Origem, Extensão e Fim da Poder Civil (1690)

Nota: Saliente-se a importância do Parlamento e a justificação da sua existência. Locke justifica também a "Gloriosa Revolução" inglesa de 1688 que pôs fim a qualquer tentativa de restaurar o absolutismo.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

A justificação teológica da sociedade trinitária

Flor da Rosa (Crato): Convento-fortaleza da ordem religiosa-militar dos Hospitalários.

A sociedade dos fiéis forma um único corpo, mas o Estado compreende três. Porque a outra lei, a lei humana, distingue outras duas ordens: nobres e servos, que não se regem pelo mesmo estatuto. Duas personagens ocupam a primeira fila: uma é o rei, outra o imperador; é o seu governo que nos assegura a solidez do Estado. Existem outros que não são constrangidos por poder algum desde que se abstenham de crimes puníveis pela justiça real: são os guerreiros, protectores das igrejas; eles são os defensores do povo, junto dos grandes como dos pequenos… A outra classe é a dos servos: estes infelizes apenas possuem o preço do sofrimento. […]. Dinheiro, vestuário, alimentação, tudo é oferecido pelos servos a todos os outros. Nenhum homem livre poderá subsistir sem os servos. […]
A cidade de Deus, que nós julgamos una, está pois dividida em três ordens: uns rezam, outros combatem, outros enfim, trabalham. Estas três ordens coexistem e não se podem separar; os serviços de cada uma delas são indispensáveis às outras duas.

Documento do século XI, escrito pelo bispo de Laon, Adalbéron, ao rei Roberto, o Pio, cit. Por ARONDEL, m. et al. , Rome et le Moyan Âge jusqu'en 1328, Paris, Bordas, p. 220

A Sociedade Portuguesa nos finais da Idade Média

Painéis de S. Vicente, atribuídos a Nuno Gonçalves (século XV).

Escreve o rei D. Duarte sobre a sociedade portuguesa da sua época (século XV):


Os estados geralmente são cinco:
Primeiro, dos oradores em que se entendem os clérigos, frades de todas as ordens e os ermitães, porque seu próprio e principal ofício destes é por suas orações rogar Nosso Senhor por todos outros estados e por seus ofícios louvá-lo e honrar por suas vidas e devotas cerimónias; e aos outros [estados] ensinar por palavra e bom exemplo e ministrar os sacramentos.
Segundo, dos defensores, os quais devem ser prestes para defender a terra de todos contrários, assim dos adversários que de fora lhe querem empecer, como dos soberbos e maliciosos que moram com ela, de que não menos empecimento muitas vezes recebem […]
Terceiro, dos lavradores e pescadores, que assim como pés em que toda a cousa pública se mantém e suporta são chamados; aos quais pertence em isto continuamente se ocupar, sendo muito relevados quanto se mais puder fazer de todo outro serviço e mau trilhamento; mas dar-lhes lugar favor para tirarem por seu trabalho aqueles frutos da terra e do mar em que todos nos governamos.
Quarto, dos oficiais, em que se entendem os mais principais conselheiros, juízes, regedores, vedores, escrivães e semelhantes, aos quais bons, leais, entendidos, solícitos, tementes a Deus devem ser acolhidos.
Quinto, dos que usam algumas artes aprovadas e mesteres, como físicos, cirurgiões, mareantes, tangedores, armeiros, ourives, assim dos outros que são por tantas maneiras que não se poderiam brevemente recontar; aos que convém bem e lealmente e com devida diligência usar de sua maneira de viver.


D. Duarte, Leal Conselheiro, 1438, Ed. Por Joseph Piel, Lisboa, 1942, cap. 4
Note-se que é ainda a sociedade trinitária (clero, nobreza e terceiro estado), os que matêm o mundo, mas já com uma evolução característica da época dos Descobrimentos.

Democracia

Rafael, Escola de Atenas
A nossa constituição nada tem a invejar às leis que regem os nossos vizinhos. Nós não imitamos os outros, damos o exemplo a seguir. Porque o nosso Estado é administrado no interesse da maioria (…), o nosso regime tomou o nome de democracia. No que respeita às questões entre particulares, a igualdade é assegurada a todos pelas leis [ISONOMIA]. No que respeita à participação pública, todos são considerados em razão dos seus méritos, e a classe a que se pertence importa menos que o valor pessoal de cada um.
Ninguém é prejudicado pela pobreza e pela obscuridade da sua condição social se pode prestar serviço à cidade [ISOCRACIA]. Sendo livre no que respeita à vida pública, somo-lo igualmente nas relações quotidianas. Cada qual pode dedicar-se aos seus prazeres sem se expor à censura ou a olhares injuriosos (…)
Obedecemos sempre aos magistrados e às leis, e destas, principalmente às que garantem a defesa dos oprimidos e que, apesar de não estarem codificadas, acarretam para os que as violam um desprezo universal. (…) Entre nós não é vergonha confessar a pobreza. É-o muito mais não procurar evitá-la. (…)
Numa palavra, eu afirmo que a nossa cidade no seu conjunto é a escola da Grécia.

TUCÌDIDES, História da guerra do Peloponeso, II, pp. 37 e segs

Dos remédios para a falta de gente ...



Pelo que pois por este meio das Colónias teve a povoação do Reino princípio, não se lhe pode buscar outro mais próprio, nem mais fácil, para se povoar, principalmente Alentejo; que com ser quase tanta terra, como o restante Portugal, está quase deserta, e com muito poucas vilas, e lugares. A razão é por estar todo Alentejo dividido em herdades, das quais os lavradores não são senhores; mas somente arrendadores, e ainda que muitos homens desejam fazer casas novas nas mesmas herdades, não lhe podem os lavradores dar para isso licença; mas antes quando os senhorios o querem, eles não consentem, pelo dano, que temem que os tais moradores lhe hão de fazer nas suas searas, e nem uma árvore de fruto, ou parreira ousam plantar na terra; porque logo o vizinho lança sobre ele no novo arrendamento, para ficar melhor acomodado. Donde vem estar agora esta Província tão despovoada; sendo assim que em tempo dos Romanos tinha mais lugares, que as outras da Lusitânia. Pelo que para a povoarem, não será necessário haver força; porque, se derem aos homens terras, e algum modo de cómodo para o princípio, de sua vontade haverá muitos que folguem de se vir viver a estes novos lugares.
Duas objecções se podem apontar contra este meio. A primeira é ser a terra de Alentejo de charneca areenta, e estéril. A segunda que é falta de águas, sem as quais não pode haver povoação. Porém ambas estas dificuldades têm fácil resposta. À primeira se responde negando ser todo Alentejo de terra infrutífera, e de charneca; porque a maior parte desta Província é de terra muito fértil, e abundante; e a parte que tem de charnecas, não é toda de ruim terra; antes parte dela é terra boa. Além disto como temos provado, nenhuma terra se pode chamar infrutífera, porque a que não é boa para trigo, é boa para cevada, centeio, ou vinhas; e quando não para pastos;[…] Pelo que nos postos onde a terra não for boa, senão de charneca, pode servir do que dizemos; ou assim mesmo de excelentes colmeares, como se vê na serra de Serpa, na de PorteI, e no termo de Palmela. […] Exemplo do que temos dito, seja o que vemos nas Vendas Novas, onde a charneca é de areia mais solta, e que parecia mais infrutífera; e com tudo naquele sítio se têm plantado vinhas, pomares, e hortas muito boas.
E quanto à segunda objecção, que se diz de Alentejo, que não tem fontes, não faz ao caso; porque se podem abrir muito bons poços; […]
À outra dificuldade que se podia apontar do cabedal que era necessário da Fazenda Real, para se começarem estas vilas, e se introduzirem estas Colónias, se responde, que não é necessário, que Sua Majestade faça nesta matéria gasto algum; mas que somente conceda aos que hoje as fundarem, os privilégios, com que antigamente se fundaram as outras pelas comunidades, ou fidalgos particulares, que foi o título do senhorio delas, porque com isso se farão. […] com el Rei ficam os novos vassalos, os novos tributos, e sisas, e o novo crescimento de todas as cousas que se nos tais povos cria; e juntamente se ficará conseguindo o efeito da multiplicação da gente, de que tratamos.


Faria, Manuel Severim de - Notícias de Portugal. Évora: Edições Colibri e Escola Secundária de Severim de Faria, 2003, pp. 29 e 30 (1ª ed. 1655

O assassinato de Júlio César


Brutus era filho adoptivo de César, o grande general que tinha conquistado terras na Galia e na Hispania. Amava César mas matou-o com um punhal em pleno Senado. César era amado pelo povo e dominava Roma. A cena passou-se no século I a.C, nos finais da República romana, Shakespeare escreveu-a durante o Renascimento.

Shakespeare, em Julius Caesar, põe Brutus a explicar porque o fez:


BRUTUS
Be patient till the last.

Romans, countrymen, and lovers! hear me for my cause, and be silent, that you may hear: believe me for mine honour, and have respect to mine honour, that you may believe: censure me in your wisdom, and awake your senses, that you may the better judge.
If there be any in this assembly, any dear friend of Caesar's, to him I say, that Brutus' love to Caesar was no less than his. If then that friend demand why Brutus rose against Caesar, this is my answer:

--Not that I loved Caesar less, but that I loved Rome more. Had you rather Caesar were living and die all slaves, than that Caesar were dead, to live all free men? As Caesar loved me, I weep for him; as he was fortunate, I rejoice at it; as he was valiant, I honour him: but, as he was ambitious, I slew him. There is tears for his love; joy for his fortune; honour for his valour; and death for his ambition. Who is here so base that would be a bondman? If any, speak; for him have I offended.
Who is here so rude that would not be a Roman? If any, speak; for him have I offended. Who is here so vile that will not love his country? If any, speak; for him have I offended. I pause for a reply.
Tradução:

BRUTO - Sede pacientes até o fim. Romanos, concidadãos e amigos! Ouvi a exposição da minha causa e fazei silêncio, para que possais ouvir. Crede em minha honra e respeitai minha honra, para que possais acreditar nela. Julgai-me segundo a vossa sabedoria e ficai com os sentidos despertos, para que possais julgar melhor. Se houver alguém nesta reunião, algum amigo afectuoso de César, dir-lhe-ei que o amor que Bruto dedicava a César não era menor do que o dele. E se esse amigo, então, perguntar por que motivo Bruto se levantou contra César, eis minhas resposta:

Não foi por amar menos a César, mas por amar mais a Roma. Que teríeis preferido: que César continuasse com vida e vós todos morrêsseis como escravos, ou que ele morresse, para que todos vivêsseis como homens livres? Por me haver amado César, chorei-o; por ele ter sido afortunado, alegro-me; por ter sido valente, honro-o; mas por ter sido ambicioso, matei-o. Logo: lágrimas para a sua amizade, alegria para sua fortuna, honra para o seu valor e morte para a sua ambição. Haverá aqui, neste momento, alguém tão vil que deseje ser escravo? Se houver alguém nessas condições, que fale, porque o ofendi. Haverá alguém tão grosseiro para não querer ser romano? Se houver, que fale, porque o ofendi. Haverá alguém tão desprezível, que não ame sua pátria? Se houver, que fale, porque o ofendi. Faço uma pausa, para que me respondam.

CIDADÃOS - Ninguém, Bruto; ninguém.

domingo, 16 de novembro de 2008

Tolerância

Dado que se está a comemorar o dia Internacional da Tolerância e vamos estudar autores iluministas, segue um texto de um "autor maldito" do século XVIII e citado até aos nossos dias: Voltaire:

«O deísta é um homem firmemente persuadido da existência dum ser surpremo tão bom como poderoso, que formou todos os seres extensos, vegetantes, sensíveis e reflexivos; que perpetua a sua espécie, que pune sem crueldade os crimes e recompensa com bondade as acções virtuosas. O deísta não sabe como Deus pune, como favorece, como perdoa; pois não é tão temerário que se gabe de conhecer como Deus actua; mas sabe que Deus actua e que é justo.[...] Reunido neste princípio com o resto do universo, não abraça nenhuma das seitas, que todas elas se contradizem. A sua religião é a mais antiga e a mais extensa; pois a simples adoração dum Deus precedeu todos os sistemas do mundo [...]. Crê que a religião não consiste nem nas opiniões duma metafísica ininteligível, nem em vãos aparatos ou solenidades, mas na adoração e na justiça [...]. O maometano grita-lhe: "Tem cuidado, se não fazes a peregrinação a Meca!" "Desgraçado de ti se não fazes uma viagem a Nossa Senhora do Loreto" – diz-lhe um franciscano. Ele ri-se de Loreto e de Meca; mas socorre o indigente e defende o oprimido.»

Voltaire, Dicionário Filosófico (1721)

16 de Novembro: Dia Internacional da Tolerância




Voltaire e Locke