quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Artigo 25º- Direito à integridade pessoal

Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

Apesar da constituição portuguesa, através do artigo 25º, defender o direito à integridade pessoal (física e moral) deparamo-nos ainda em pleno século XXI a grandes atrocidades à pessoa humana.
A violação deste direito apresenta-se das mais diversas formas desde maus tratos infantis, violência doméstica, abusos sexuais, atentados, maus tratos a idosos, etc…
Ao reflectirmos sobre este fenómeno é deveras preocupante como num Estado Democrático de Direito em que todos os cidadãos nascem livres e com os mesmo direitos se verifique a prática de qualquer acto que provoque de alguma maneira sofrimento físico ou mental que degrada e funcionaliza a pessoa, convertendo-a em simples instrumento ou objecto de sadismo. Estes atentados à dignidade da pessoa humana podem ser praticados pela população civil como pelos próprios agentes de autoridade que deveriam ser os primeiros a preservar os direitos individuais de cada cidadão. Temos como exemplo uma notícia dada pela LUSA:
Direitos Humanos: Abusos das forças de segurança e condições nas cadeias em Portugal na mira dos EUA
Abusos da polícia, más condições nas cadeias, violência contra mulheres e crianças continuam a ser principais problemas de Direitos Humanos em Portugal.” (LUSA, 25 de Fevereiro de 2009)

1 comentário:

João Simas disse...

Até que ponto existe em Portugal este problema?