sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Carta constitucional de 1826

CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEUS, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Súbditos Portugueses, que Sou Servido Decretar Dar e Mandar jurar imediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita, a qual de ora em diante regerá esses Meus Reinos e Domínios, e que é do teor seguinte:

[...]

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.
63
As nomeações dos Deputados para as Cortes Gerais serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleias Paroquiais, os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação.
64
Têm voto nestas Eleições primárias:
§ 1.° - Os Cidadãos Portugueses, que estão no gozo de seus direitos políticos.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
65
São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:
§ 1.° - Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras.
§ 2.° - Os Filhos famílias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
§ 3.° - Os Criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-Livros e primeiros Caixeiros das Casas de Comércio, os Criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os Administradores das Fazendas rurais e Fábricas.
§ 4.° - Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade Clausural.
§ 5.° - Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis, por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
66
Os que não podem votar nas Assembleias primárias de Paróquia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional.
67
Podem ser Eleitores e votar na eleição dos Deputados todos os que podem votar na Assembleia Paroquial. Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
§ 2.° - Os Libertos.
§ 3.° - Os Criminosos pronunciados em querela ou devassa.
68
Todos os que podem ser Eleitores são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se:
§ 1. ° - Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida na forma dos Artigos 65.° e 67.°.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
69
Os Cidadãos Portugueses em qualquer parte que existam são elegíveis em cada Distrito Eleitoral para Deputados, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
70 Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das Eleições e o número de Deputados relativamente à população do Reino.

[...]

TÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO

[...]
ARTIGO 13
O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.
14
As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Pares e Câmara de Deputados.

CAPÍTULO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
34
A Câmara dos Deputados é electiva e temporária.
35
É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
§ 1.° - Sobre Impostos.
[...]
Os Deputados, durante as Sessões, vencerão um subsídio pecuniário, taxado no fim da última Sessão da Legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnização para as despesas da vinda e volta.
CAPITULO III
DA CÂMARA DOS PARES.
39
A Câmara dos Pares é composta de Membros vitalícios, e hereditários, nomeados pelo Rei, e sem número fixo.
40
O Príncipe Real, e os Infantes, são Pares por Direito, e terão assento na Câmara, logo que cheguem à idade de vinte e cinco anos.
(...)

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