terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Presidência da República

Depois de uma leitura muito geral da Constituição da República Portuguesa, e uma interpretação bastante mais específica do TÍTULO II, resolvi esclarecer alguns pontos importantes em relação ao cargo de Presidente da República.

O Presidente da República é considerado um dos órgãos de soberania (artigo 10º). Para este cargo são elegíveis os cidadãos eleitores, portugueses de origem, maiores de 35 anos (artigo 122º). As candidaturas são propostas por um mínimo de 7 500 e um máximo de 15 000 cidadãos eleitores. O candidato que obtiver mais de metade dos votos (válidos) é eleito. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a uma segunda votação, em que concorrem apenas os dois candidatos que foram mais votados (artigo 126º).

O Presidente eleito toma posse perante a Assembleia da República, e nesse acto, prestará uma declaração de compromisso (artigo 127º). O mandato tem a duração de 5 anos e termina com a possa do novo presidente eleito (artigo 128º). O Presidente pode renunciar ao mandato, e a renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia da República (artigo 131º).


A nível de competências, relativamente a outros órgãos, ao Presidente cabe:
“a) Presidir ao Conselho de Estado;
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Convocar extraordinariamente a Assembleia da República;
d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
f) Nomear o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º;
g) Demitir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º, e exonerar o Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 4 do artigo 186.º;
h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;
i) Presidir ao Conselho de Ministros, quando o Primeiro-Ministro lho solicitar;
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura;
o) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
p) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, quando exista, e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.”

Na prática de actos próprios, compete ao Presidente da República:
“a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo;
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º;
d) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos artigos 19.º e 138.º;
e) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República;
f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
g) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-lei e convenções internacionais;
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
i) Conferir condecorações, nos termos da lei, e exercer a função de grão-mestre das ordens honoríficas portuguesas.”

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
“a) Nomear os embaixadores e os enviados extraordinários, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;
b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;
c) Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente.”

O Presidente da República pode também decidir chamar os cidadãos eleitores recenseados no território nacional para se pronunciarem directamente, a título vinculativo, através do referendo. O Presidente submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou Governo (artigo 115º).

(Deixo-vos aqui a possibilidade de consultarem on-line a Constituição da República Portuguesa. No fim da página, têm as hipóteses de obter a versão em PDF, ou em WORD.)


http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx

Filipa Sobral

Sem comentários: