sábado, 22 de novembro de 2008

Luís XIV

Palácio de Versalhes
É somente na minha pessoa que reside o poder soberano… é somente de mim que os meus tribunais recebem a sua existência e a sua autoridade; a plenitude desta autoridade, que eles não exercem senão em meu nome, permanece sempre em mim, e o seu uso nunca pode ser contra mim voltado; é unicamente a mim que pertence o poder legislativo, sem dependência e sem partilha.

Resposta do rei francês Luís XIV ao Parlamento de Paris, na sua sessão de 3 de Março de 1766

Petição dos Direitos

A Petição de Direitos

De 07 de Junho de 1628.


Os lordes espirituais e temporais e os comuns, reunidos em parlamento, humildemente lembram ao rei, nosso soberano e senhor, que uma lei feita no reinado do rei Eduardo I, vulgarmente chamada Statutum de tallagio non concedendo, declarou e estabeleceu que nenhuma derrama ou tributo (tallage or aid) seria lançada ou cobrada neste reino pelo rei ou seus herdeiros sem o consentimento dos arcebispos, bispos, condes, barões, cavaleiros, burgueses e outros homens livres do povo deste reino; que, por autoridade do Parlamento, reunido no vigésimo quinto ano do reinado do reinado do rei Eduardo III, foi decretado e estabelecido que, daí em diante, ninguém poderia ser compelido a fazer nenhum empréstimo ao rei contra a sua vontade, porque tal empréstimo ofenderia a razão e as franquias do país; que outras leis do reino vieram preceituar que ninguém podia ser sujeito ao tributo ou imposto chamado benevolence ou a qualquer outro tributo semelhante, que os nossos súditos herdaram das leis atrás mencionadas e de outras boas leis e provisões (statutes) deste reino a liberdade de não serem obrigados a contribuir para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que não tenha sido autorizado por todos, através do Parlamento.
...................................................................................................

E considerando também que na carta designada por "Magna Carta das Liberdades de Inglaterra" se decretou e estabeleceu que nenhum homem livre podia ser detido ou preso ou privado dos seus bens, das suas liberdades e franquias, ou posto fora da lei e exilado ou de qualquer modo molestado, a não ser por virtude de sentença legal dos seus pares ou da lei do país.
...................................................................................................

E considerando também que foi decretado e estabelecido, por autoridade do Parlamento, no vigésimo oitavo ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém, fosse qual fosse a sua categoria ou condição, podia ser expulso das suas terras ou da sua morada, nem detido, preso, deserdado ou morto sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender em processo jurídico regular (due process of law).
...................................................................................................

E considerando que ultimamente grandes contingentes de soldados e marinheiros têm sido destacados para diversos condados do reino, cujos habitantes tem sido obrigados, contra vontade, a acolhê-los e a aboletá-los nas suas casas, com ofensa das leis e costumes e para grande queixa e vexame do povo.
E considerando também que o Parlamento decretou e ordenou, no vigésimo quinto ano do reinado do rei Eduardo III, que ninguém podia ser condenado à morte ou à mutilação sem observância das formas da Magna Carta e do direito do país; e que, nos termos da mesma Magna Carta e de outras leis e provisões do vosso reino, ninguém pode ser condenado à morte senão em virtude de leis estabelecidas neste vosso reino ou de costumes do mesmo reino ou de atos do Parlamento; e que nenhum transgressor, seja qual for a sua classe, pode subtrair-se aos processos normais e às penas infligidas pelas leis e provisões deste vosso reino; e considerando que, todavia, nos últimos tempos, diversos diplomas, com o Grande Selo de Vossa Majestade, têm investido certos comissários de poder e autoridade para, no interior do país, aplicarem a lei marcial contra soldados e marinheiros e outras pessoas que a estes se tenham associado na prática de assassinatos, roubos, felonias, motins ou quaisquer crimes e transgressões, e para sumariamente os julgar, condenar e executar, quando culpados, segundo as formas da lei marcial e os usos dos exércitos em tempo de guerra. E, a pretexto disto, alguns dos súditos de Vossa Majestade têm sido punidos por estes comissários com a morte, quando é certo que, se eles tivessem merecido a morte em harmonia com as leis e provisões do país, também deveriam ter sido julgados e executados de acordo com estas mesmas leis e provisões e não de qualquer outro modo.
Por todas estas razões, os lordes espirituais e temporais e os comuns humildemente imploram a Vossa Majestade que, a partir de agora, ninguém seja obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolence e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seja chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de uma forma ou de outra molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em os pagar; e que nenhum homem livre fique sob prisão ou detido por qualquer das formas acima indicadas; e que Vossa Majestade haja por bem retirar os soldados e marinheiros e que, para futuro, o vosso povo não volte a ser sobrecarregado; e que as comissões para aplicação da lei marcial sejam revogadas e anuladas e que, doravante, ninguém mais possa ser incumbido de outras comissões semelhantes, a fim de nenhum súdito de Vossa Majestade sofrer ou ser morto, contrariamente às leis e franquias do país.
Tudo isto rogam os lordes espirituais e temporais e os comuns a Vossa majestade como seus direitos e liberdades, em conformidade com as leis e provisões deste reino; assim como rogam a Vossa Majestade que se digne declarar que as sentenças, ações e processos, em detrimento do vosso povo, não terão conseqüências para futuro nem servirão de exemplo, e que ainda Vossa Majestade graciosamente haja por bem declarar, para alívio e segurança adicionais do vosso povo, que é vossa régia intenção e vontade que, a respeito das coisas aqui tratadas, todos os vossos oficiais e ministros servirão Vossa Majestade de acordo com as leis e a prosperidade deste reino.

Petition of Rights.

(1) De 07 de Junho de 1628.

(2) Excertos.



Atualizado em 11 de julho de 2008.
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos
http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Peticao_direitos.html

Habeas corpus

A Lei de "Habeas Corpus" de 1679 (*1) (**2)

Habeas Corpus já existia na Inglaterra bem antes da Magna Carta, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária, mas sem muita eficácia em virtude da falta de normas adequadas. A Lei de 1679, cuja denominação oficial foi "uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das pressões no ultramar", trouxe as garantias processuais que criam os direitos.

I - A reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo detido ou acusado da prática de um crime (exceto tratando-se de traição ou felonia, assim declarada no mandato respectivo, ou de cumplicidade ou de suspeita de cumplicidade, no passado, em qualquer traição ou felonia, também declarada no mandato, e salvo o caso de formação de culpa ou incriminação em processo legal), o lorde-chanceler ou, em tempo de férias, algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandato ou o certificado de que a cópia foi recusada, concederão providência de habeas corpus (exceto se o próprio indivíduo tiver negligenciado, por dois períodos, em pedir a sua libertação) em benefício do preso, a qual será imediatamente executória perante o mesmo lorde-chanceler ou o juiz; e, se, afiançável, o indivíduo será solto, durante a execução da providência (upon the return), comprometendo-se a comparecer e a responder à acusação no tribunal competente.

II - A providência será decretada em referência à presente lei e será assinada por quem a tiver concedido.

II - A providência será executada e o preso apresentado no tribunal, em curto prazo, conforme a distância, e que não deve exceder em caso algum vinte dias.


IV - Os oficiais e os guardas que deixaram de praticar os atos de execução devidos, ou que não entregarem ao preso ou ao seu representante, nas seis hora que se seguirem à formulação do pedido, uma cópia autêntica do mandato de captura, ou que mudarem o preso de um local para outro, sem suficiente razão ou autoridade, pagarão 100 libras, no primeiro caso, e 200 libras, no segundo caso, ao queixoso, além de perderem o cargo.


V - Quem tiver obtido providência de habeas corpus não poderá voltar a ser capturado pelo mesmo fato sob pena de multa de 500 libras ao infrator.


VI - Quem estiver preso, por traição ou felonia, poderá se o requerer, conhecer a acusação, na primeira semana do período judicial (term) seguinte ou no primeiro dia da sessão de orjer e terminer ou obter caução, exceto se a prova invocada pela Coroa não se puder produzir nessa altura; e, se absolvido ou se não tiver sido formulada a acusação e se for submetido de novo a julgamento em novo período ou sessão, ficará sem efeito pelo direito imputado; porém, se no condado se efetuar sessão do tribunal superior (assize), ninguém sairá em liberdade por virtude de habeas corpus até acabar a sessão, ficando então confiado à justiça desse tribunal.



(*1) Excertos

(**2) O instituto de Habeas corpus existia, porém, já no common law.



Atualizado em 11 de julho de 2008.
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos
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Declaração dos Direitos da Virgínia. 1776

Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia

16 de junho de 1776



Declaração de direitos formulada pelos representantes do bom povo de Virgínia, reunidos em assembléia geral e livre; direitos que pertencem a eles e à sua posteridade, como base e fundamento do governo.

I

Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.

II

Que todo poder é inerente ao povo e, conseqüentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis.

III

Que o governo é instituído, ou deveria sê-lo, para proveito comum, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; que de todas as formas e modos de governo esta é a melhor, a mais capaz de produzir maior felicidade e segurança, e a que está mais eficazmente assegurada contra o perigo de um mau governo; e que se um governo se mostra inadequado ou é contrário a tais princípios, a maioria da comunidade tem o direito indiscutível, inalienável e irrevogável de reformá-lo, alterá-lo ou aboli-lo da maneira considerada mais condizente com o bem público.

IV

Que nenhum homem ou grupo de homens tem direito a receber emolumentos ou privilégios exclusivos ou especiais da comunidade, senão apenas relativamente a serviços públicos prestados; os quais, não podendo ser transmitidos, fazem com que tampouco sejam hereditários os cargos de magistrado, de legislador ou de juiz.

V

Que os poderes legislativo, executivo e judiciário do Estado devem estar separados e que os membros dos dois primeiros poderes devem estar conscientes dos encargos impostos ao povo, deles participar e abster-se de impor-lhes medidas opressoras; que, em períodos determinados devem voltar à sua condição particular, ao corpo social de onde procedem, e suas vagas se preencham mediante eleições periódicas, certas e regulares, nas quais possam voltar a se eleger todos ou parte dos antigos membros (dos mencionados poderes)., segundo disponham as leis.

VI

Que as eleições de representantes do povo em assembléia devem ser livres, e que todos os homens que dêem provas suficientes de interesse permanente pela comunidade, e de vinculação com esta, tenham o direito de sufrágio e não possam ser submetidos à tributação nem privados de sua propriedade por razões de utilidade pública sem seu consentimento, ou o de seus representantes assim eleitos, nem estejam obrigados por lei alguma à que, da mesma forma, não hajam consentido para o bem público.

VII

Que toda faculdade de suspender as leis ou a execução destas por qualquer autoridade, sem consentimento dos representantes do povo, é prejudicial aos direitos deste e não deve exercer-se.

VIII

Que em todo processo criminal incluídos naqueles em que se pede a pena capital, o acusado tem direito de saber a causa e a natureza da acusação, ser acareado com seus acusadores e testemunhas, pedir provas em seu favor e a ser julgado, rapidamente, por um júri imparcial de doze homens de sua comunidade, sem o consentimento unânime dos quais, não se poderá considerá-lo culpado; tampouco pode-se obrigá-lo a testemunhar contra si próprio; e que ninguém seja privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de seus pares.

IX

Não serão exigidas fianças ou multas excessivas, nem infligir-se-ão castigos cruéis ou inusitados.

X

Que os autos judiciais gerais em que se mande a um funcionário ou oficial de justiça o registro de lugares suspeitos, sem provas da prática de um fato, ou a detenção de uma pessoa ou pessoas sem identificá-las pelo nome, ou cujo delito não seja claramente especificado e não se demonstre com provas, são cruéis e opressores e não devem ser concedidos.

XI

Que em litígios referentes à propriedade e em pleitos entre particulares, o artigo julgamento por júri de doze membros é preferível a qualquer outro, devendo ser tido por sagrado.

XII

Que a liberdade de imprensa é um dos grandes baluartes da liberdade, não podendo ser restringida jamais, a não ser por governos despóticos.

XIII

Que uma milícia bem regulamentada e integrada por pessoas adestradas nas armas, constitui defesa natural e segura de um Estado livre; que deveriam ser evitados, em tempos de paz, como perigosos para a liberdade, os exércitos permanentes; e que, em todo caso, as forças armadas estarão estritamente subordinadas ao poder civil e sob o comando deste.

XIV

Que o povo tem direito a um governo único; e que, conseqüentemente, não deve erigir-se ou estabelecer-se dentro do Território de Virgínia nenhum outro governo apartado daquele.

XV

Que nenhum povo pode ter uma forma de governo livre nem os benefícios da liberdade, sem a firma adesão à justiça, à moderação, à temperança, à frugalidade e virtude, sem retorno constante aos princípios fundamentais.

XVI

Que a religião ou os deveres que temos para com o nosso Criador, e a maneira de cumpri-los, somente podem reger-se pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência; conseqüentemente, todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, de acordo com o que dita sua consciência, e que é dever recíproco de todos praticar a paciência, o amor e a caridade cristã para com o próximo.



In Textos Básicos sobre Derechos Humanos.
Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD.
FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.



Atualizado em 11 de julho de 2008.
Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos

http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Doc_Histo/texto/Povo_Virginia.html

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

A DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA dos Estados Unidos


A Declaration of the Representatives of the UNITED STATES OF AMERICA, in General Congress assembled

When in the Course of human events it becomes necessary for one people to dissolve the political bands which have connected them with another and to assume among the powers of the earth, the separate and equal station to which the Laws of Nature and of Nature’s God entitle them, a decent respect to the opinions of mankind requires that they should declare the causes which impel them to the separation.
We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. — That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed, — That whenever any Form of Government becomes destructive of these ends, it is the Right of the People to alter or to abolish it, and to institute new Government, laying its foundation on such principles and organizing its powers in such form, as to them shall seem most likely to effect their Safety and Happiness.
Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário a um povo dissolver os laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno para com as opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação.


Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade. Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objecto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos Guardiães para sua futura segurança. Tal tem sido o sofrimento paciente destas colónias e tal agora a necessidade que as força a alterar os sistemas anteriores de governo. A história do actual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidas injúrias e usurpações, tendo todos por objectivo directo o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os factos a um mundo cândido.


Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público.
Proibiu aos governadores a promulgação de leis de importância imediata e urgente, a menos que a aplicação fosse suspensa até que se obtivesse o seu assentimento, e , uma vez suspensas, deixou inteiramente de dispensar-lhes atenção.
Recusou promulgar outras leis para o bem-estar de grandes distritos de povo, a menos que abandonassem o direito de representação no legislativo, direito inestimável para eles e temível apenas para os tiranos.
Convocou os corpos legislativos a lugares não usuais, sem conforto e distantes dos locais em que se encontram os arquivos públicos, com o único fito de arrancar-lhes, pela fadiga, o assentimento às medidas que lhe conviessem.
Dissolveu Câmaras de Representantes repetidamente porque se opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo.
Recusou por muito tempo, depois de tais dissoluções, fazer com que outros fossem eleitos; em virtude do que os poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse; ficando durante esse tempo o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna.
Procurou impedir o povoamento destes estados, obstruindo para esse fim as leis de naturalização de estrangeiros, recusando promulgar outras que animassem as migrações para cá e complicando as condições para novas apropriações de terras.
Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários.
Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários.
Criou uma multidão de novos cargos e para eles enviou enxames de funcionários para perseguir o povo e devorar-nos a substância.
Manteve entre nós, em tempo de paz, exércitos permanentes sem o consentimento dos nossos corpos legislativos.
Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.
Combinou com outros sujeitar-nos a uma jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida pelas nossas leis, dando assentimento aos seus actos de pretensa legislação:
para aquartelar grandes corpos de tropas entre nós;
para protegê-las por meio de julgamentos simulados, de punição por assassinatos que viessem a cometer contra os habitantes destes estados;
para fazer cessar o nosso comércio com todas as partes do mundo;
por lançar impostos sem nosso consentimento;
por privar-nos, em muitos casos, dos benefícios do julgamento pelo júri;
por transportar-nos por mar para julgamento por pretensas ofensas;
por abolir o sistema livre de leis inglesas em província vizinha, aí estabelecendo governo arbitrário e ampliando-lhe os limites, de sorte a torná-lo, de imediato, exemplo e instrumento apropriado para a introdução do mesmo domínio absoluto nestas colónias;
por tirar-nos nossas cartas, abolindo as nossas leis mais valiosas e alterando fundamentalmente a forma do nosso governo;
por suspender os nossos corpos legislativos, declarando-se investido do poder de legislar para nós em todos e quaisquer casos.


Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua protecção e fazendo-nos guerra.
Saqueou os nossos mares, devastou as nossas costas, incendiou as nossas cidades e destruiu a vida do nosso povo.


Está, agora mesmo, a transportar grandes exércitos de mercenários estrangeiros para completar a obra de morte, desolação e tirania, já iniciada em circunstâncias de crueldade e perfídia raramente igualadas nas idades mais bárbaras e totalmente indignas do chefe de uma nação civilizada.


Obrigou os nossos concidadãos aprisionados no mar alto a tomarem armas contra a própria pátria, para que se tornassem algozes dos amigos e irmãos ou para que caíssem em suas mãos.


Provocou insurreições internas entre nós e procurou trazer contra os habitantes das fronteiras os índios selvagens e impiedosos, cuja regra sabida de guerra é a destruição sem distinção de idade, sexo e condições.


Em cada fase dessas opressões solicitamos reparação nos termos mais humildes; responderam a nossas petições apenas com repetido agravo. Um príncipe cujo carácter se assinala deste modo por todos os actos capazes de definir um tirano não está em condições de governar um povo livre.


Tão-pouco deixamos de chamar a atenção de nossos irmãos britânicos. De tempos em tempos, os advertimos sobre as tentativas do Legislativo deles de estender sobre nós uma jurisdição insustentável. Lembramos-lhes das circunstâncias de nossa migração e estabelecimento aqui. Apelamos para a justiça natural e para a magnanimidade, e conjuramo-los, pelos laços de nosso parentesco comum, a repudiarem essas usurpações que interromperiam, inevitavelmente, nossas ligações e a nossa correspondência. Permaneceram também surdos à voz da justiça e da consanguinidade. Temos, portanto de aceitar a necessidade de denunciar nossa separação e considerá-los, como consideramos o restante dos homens, inimigos na guerra e amigos na paz.


Nós, por conseguinte, representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, apelando para o Juiz Supremo do mundo pela rectidão das nossas intenções, em nome e por autoridade do bom povo destas colónias, publicamos e declaramos solenemente: que estas colónias unidas são e de direito têm de ser Estados livres e independentes; que estão desobrigados de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido; e que, como Estados livres e independentes, têm inteiro poder para declarar a guerra, concluir a paz, contrair alianças, estabelecer comércio e praticar todos os actos e acções a que têm direito os estados independentes. E em apoio desta declaração, plenos de firme confiança na protecção da Divina Providência, empenhamos mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e nossa sagrada honra.

Declaração dos Direitos

" ... Os Lordes espirituais e temporais e os Comuns, hoje (22 de Janeiro de 1689) reunidos [ ... ] constituindo em conjunto a representação plena e livre da nação [ ... ] declaram [ ... ] para asse­gurar os seus antigos direitos e liberdades:

1.Que o pretenso direito da autoridade real de suspender as leis ou a sua execução [ ... ] é ilegal;
2.Que o pretenso direito da autoridade real de dispensar das leis ou da sua execução [ ... ] é ile­gal; [ ... ]
4.Que qualquer levantamento de dinheiro para a Coroa ou para seu uso [ ... ] sem o consentimen­to do Parlamento [ ... ] é ilegal; [ ... ]
6.Que 0 recrutamento e a manutenção de um exército no reino, em tempo de paz, sem 0 con­sentimento do Parlamento, é ilegal; [ ... ]
8.Que as eleições dos membros do Parlamento devem ser livres;
9.Que a liberdade de palavra ou a das discussões ou processos no Parlamento não podem ser impedidas ou discutidas em qualquer tribunal ou lugar que não seja o próprio Parlamento; [ ...]
13.Que, para remediar todos os agravos, e para a alteração, ratificação e observação das leis, o Parlamento deve ser frequentemente reunido; [ ... ] Tendo sido particularmente encorajados, pela declaração de Sua Alteza 0 Príncipe de Orange, a fazer esta reclamação dos seus direitos, considera­da como o meio de obter o seu completo reconhe­cimento e garantia. [ ... ]
Os ditos Lordes espirituais e temporais e os Comuns, reunidos em Westminster, decretam que Guilherme e Maria, príncipe e princesa de Orange, são declarados rei e rainha de Inglaterra, de França e de Irlanda e dos territórios seus dependentes ... "

Locke e a teoria do poder político

Para compreen­der bem o que é o poder político e recuar à sua causa, torna -se necessário considerar o estado em que todos os homens se encon­tram naturalmente: e um estado de per­feita liberdade, em que regulam as suas acções e dispõem dos seus bens e pessoas como muito bem entendem, nos limites da lei natural, sem pedir autorização nem depender de nenhuma outra vontade humana.
É também um estado de igualdade, no qual todo o poder e toda a jurisdição são recíprocos, ninguém dispondo mais deles do que outrem [...].
De cada vez que um certo número de homens, unindo-se para formar uma sociedade, renunciam, cada um por si, ao seu poder de fazer executar a lei natural e a cedem à colectividade, então, e só então, nasce uma sociedade política ou civil. [...].
A suprema finalidade para os homens formarem sociedade é a de poderem usufruir dos seus bens em paz e segurança. Ora, estabelecer leis nessa sociedade constitui o melhor meio para realizar esse fim. Em consequência, em todos os estados, a lei positiva primeira e fundamental é a que estabelece o poder legislativo; [...]. Esse poder legislativo constitui não somente o poder supremo do Estado, mas permanece sagrado e imutável nas mãos daqueles a quem a comunidade uma vez confiou. [...]
Cada vez que os legisladores se apossam dos bens próprios do povo e lhes causam dano, cada vez que o tentam reduzir a escravatura impondo-lhe um poder arbitrário, colocam-se num estado de guerra civil com ele. Em virtude do que este fica liberto de toda a obediência e o único recurso que lhe resta é aquele que Deus concedeu a todos os homens contra a força e a violência. Também, de cada vez que o corpo legislativo transgride essa regra fundamental da sociedade, e os seus membros tentam, por ambição, temor, loucura ou corrupção, apoderar-se, para eles próprios ou para outros, dum poder absoluto sobre as vidas, as liberdades e os bens do povo, perdem, ao falharem a sua missão, o poder confiado pelo povo com fins directamente opostos. O poder regressa então a este, que tem o direito de retomar a liberdade original, e, instituindo um novo poder legislativo (do modo que julgar preferível), de garantir a sua própria segurança, que e a razão de ser da sociedade [...].


John Locke, Ensaio Sobre a Verdadeira Origem, Extensão e Fim da Poder Civil (1690)

Nota: Saliente-se a importância do Parlamento e a justificação da sua existência. Locke justifica também a "Gloriosa Revolução" inglesa de 1688 que pôs fim a qualquer tentativa de restaurar o absolutismo.

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

A justificação teológica da sociedade trinitária

Flor da Rosa (Crato): Convento-fortaleza da ordem religiosa-militar dos Hospitalários.

A sociedade dos fiéis forma um único corpo, mas o Estado compreende três. Porque a outra lei, a lei humana, distingue outras duas ordens: nobres e servos, que não se regem pelo mesmo estatuto. Duas personagens ocupam a primeira fila: uma é o rei, outra o imperador; é o seu governo que nos assegura a solidez do Estado. Existem outros que não são constrangidos por poder algum desde que se abstenham de crimes puníveis pela justiça real: são os guerreiros, protectores das igrejas; eles são os defensores do povo, junto dos grandes como dos pequenos… A outra classe é a dos servos: estes infelizes apenas possuem o preço do sofrimento. […]. Dinheiro, vestuário, alimentação, tudo é oferecido pelos servos a todos os outros. Nenhum homem livre poderá subsistir sem os servos. […]
A cidade de Deus, que nós julgamos una, está pois dividida em três ordens: uns rezam, outros combatem, outros enfim, trabalham. Estas três ordens coexistem e não se podem separar; os serviços de cada uma delas são indispensáveis às outras duas.

Documento do século XI, escrito pelo bispo de Laon, Adalbéron, ao rei Roberto, o Pio, cit. Por ARONDEL, m. et al. , Rome et le Moyan Âge jusqu'en 1328, Paris, Bordas, p. 220

A Sociedade Portuguesa nos finais da Idade Média

Painéis de S. Vicente, atribuídos a Nuno Gonçalves (século XV).

Escreve o rei D. Duarte sobre a sociedade portuguesa da sua época (século XV):


Os estados geralmente são cinco:
Primeiro, dos oradores em que se entendem os clérigos, frades de todas as ordens e os ermitães, porque seu próprio e principal ofício destes é por suas orações rogar Nosso Senhor por todos outros estados e por seus ofícios louvá-lo e honrar por suas vidas e devotas cerimónias; e aos outros [estados] ensinar por palavra e bom exemplo e ministrar os sacramentos.
Segundo, dos defensores, os quais devem ser prestes para defender a terra de todos contrários, assim dos adversários que de fora lhe querem empecer, como dos soberbos e maliciosos que moram com ela, de que não menos empecimento muitas vezes recebem […]
Terceiro, dos lavradores e pescadores, que assim como pés em que toda a cousa pública se mantém e suporta são chamados; aos quais pertence em isto continuamente se ocupar, sendo muito relevados quanto se mais puder fazer de todo outro serviço e mau trilhamento; mas dar-lhes lugar favor para tirarem por seu trabalho aqueles frutos da terra e do mar em que todos nos governamos.
Quarto, dos oficiais, em que se entendem os mais principais conselheiros, juízes, regedores, vedores, escrivães e semelhantes, aos quais bons, leais, entendidos, solícitos, tementes a Deus devem ser acolhidos.
Quinto, dos que usam algumas artes aprovadas e mesteres, como físicos, cirurgiões, mareantes, tangedores, armeiros, ourives, assim dos outros que são por tantas maneiras que não se poderiam brevemente recontar; aos que convém bem e lealmente e com devida diligência usar de sua maneira de viver.


D. Duarte, Leal Conselheiro, 1438, Ed. Por Joseph Piel, Lisboa, 1942, cap. 4
Note-se que é ainda a sociedade trinitária (clero, nobreza e terceiro estado), os que matêm o mundo, mas já com uma evolução característica da época dos Descobrimentos.

Democracia

Rafael, Escola de Atenas
A nossa constituição nada tem a invejar às leis que regem os nossos vizinhos. Nós não imitamos os outros, damos o exemplo a seguir. Porque o nosso Estado é administrado no interesse da maioria (…), o nosso regime tomou o nome de democracia. No que respeita às questões entre particulares, a igualdade é assegurada a todos pelas leis [ISONOMIA]. No que respeita à participação pública, todos são considerados em razão dos seus méritos, e a classe a que se pertence importa menos que o valor pessoal de cada um.
Ninguém é prejudicado pela pobreza e pela obscuridade da sua condição social se pode prestar serviço à cidade [ISOCRACIA]. Sendo livre no que respeita à vida pública, somo-lo igualmente nas relações quotidianas. Cada qual pode dedicar-se aos seus prazeres sem se expor à censura ou a olhares injuriosos (…)
Obedecemos sempre aos magistrados e às leis, e destas, principalmente às que garantem a defesa dos oprimidos e que, apesar de não estarem codificadas, acarretam para os que as violam um desprezo universal. (…) Entre nós não é vergonha confessar a pobreza. É-o muito mais não procurar evitá-la. (…)
Numa palavra, eu afirmo que a nossa cidade no seu conjunto é a escola da Grécia.

TUCÌDIDES, História da guerra do Peloponeso, II, pp. 37 e segs

Dos remédios para a falta de gente ...



Pelo que pois por este meio das Colónias teve a povoação do Reino princípio, não se lhe pode buscar outro mais próprio, nem mais fácil, para se povoar, principalmente Alentejo; que com ser quase tanta terra, como o restante Portugal, está quase deserta, e com muito poucas vilas, e lugares. A razão é por estar todo Alentejo dividido em herdades, das quais os lavradores não são senhores; mas somente arrendadores, e ainda que muitos homens desejam fazer casas novas nas mesmas herdades, não lhe podem os lavradores dar para isso licença; mas antes quando os senhorios o querem, eles não consentem, pelo dano, que temem que os tais moradores lhe hão de fazer nas suas searas, e nem uma árvore de fruto, ou parreira ousam plantar na terra; porque logo o vizinho lança sobre ele no novo arrendamento, para ficar melhor acomodado. Donde vem estar agora esta Província tão despovoada; sendo assim que em tempo dos Romanos tinha mais lugares, que as outras da Lusitânia. Pelo que para a povoarem, não será necessário haver força; porque, se derem aos homens terras, e algum modo de cómodo para o princípio, de sua vontade haverá muitos que folguem de se vir viver a estes novos lugares.
Duas objecções se podem apontar contra este meio. A primeira é ser a terra de Alentejo de charneca areenta, e estéril. A segunda que é falta de águas, sem as quais não pode haver povoação. Porém ambas estas dificuldades têm fácil resposta. À primeira se responde negando ser todo Alentejo de terra infrutífera, e de charneca; porque a maior parte desta Província é de terra muito fértil, e abundante; e a parte que tem de charnecas, não é toda de ruim terra; antes parte dela é terra boa. Além disto como temos provado, nenhuma terra se pode chamar infrutífera, porque a que não é boa para trigo, é boa para cevada, centeio, ou vinhas; e quando não para pastos;[…] Pelo que nos postos onde a terra não for boa, senão de charneca, pode servir do que dizemos; ou assim mesmo de excelentes colmeares, como se vê na serra de Serpa, na de PorteI, e no termo de Palmela. […] Exemplo do que temos dito, seja o que vemos nas Vendas Novas, onde a charneca é de areia mais solta, e que parecia mais infrutífera; e com tudo naquele sítio se têm plantado vinhas, pomares, e hortas muito boas.
E quanto à segunda objecção, que se diz de Alentejo, que não tem fontes, não faz ao caso; porque se podem abrir muito bons poços; […]
À outra dificuldade que se podia apontar do cabedal que era necessário da Fazenda Real, para se começarem estas vilas, e se introduzirem estas Colónias, se responde, que não é necessário, que Sua Majestade faça nesta matéria gasto algum; mas que somente conceda aos que hoje as fundarem, os privilégios, com que antigamente se fundaram as outras pelas comunidades, ou fidalgos particulares, que foi o título do senhorio delas, porque com isso se farão. […] com el Rei ficam os novos vassalos, os novos tributos, e sisas, e o novo crescimento de todas as cousas que se nos tais povos cria; e juntamente se ficará conseguindo o efeito da multiplicação da gente, de que tratamos.


Faria, Manuel Severim de - Notícias de Portugal. Évora: Edições Colibri e Escola Secundária de Severim de Faria, 2003, pp. 29 e 30 (1ª ed. 1655

O assassinato de Júlio César


Brutus era filho adoptivo de César, o grande general que tinha conquistado terras na Galia e na Hispania. Amava César mas matou-o com um punhal em pleno Senado. César era amado pelo povo e dominava Roma. A cena passou-se no século I a.C, nos finais da República romana, Shakespeare escreveu-a durante o Renascimento.

Shakespeare, em Julius Caesar, põe Brutus a explicar porque o fez:


BRUTUS
Be patient till the last.

Romans, countrymen, and lovers! hear me for my cause, and be silent, that you may hear: believe me for mine honour, and have respect to mine honour, that you may believe: censure me in your wisdom, and awake your senses, that you may the better judge.
If there be any in this assembly, any dear friend of Caesar's, to him I say, that Brutus' love to Caesar was no less than his. If then that friend demand why Brutus rose against Caesar, this is my answer:

--Not that I loved Caesar less, but that I loved Rome more. Had you rather Caesar were living and die all slaves, than that Caesar were dead, to live all free men? As Caesar loved me, I weep for him; as he was fortunate, I rejoice at it; as he was valiant, I honour him: but, as he was ambitious, I slew him. There is tears for his love; joy for his fortune; honour for his valour; and death for his ambition. Who is here so base that would be a bondman? If any, speak; for him have I offended.
Who is here so rude that would not be a Roman? If any, speak; for him have I offended. Who is here so vile that will not love his country? If any, speak; for him have I offended. I pause for a reply.
Tradução:

BRUTO - Sede pacientes até o fim. Romanos, concidadãos e amigos! Ouvi a exposição da minha causa e fazei silêncio, para que possais ouvir. Crede em minha honra e respeitai minha honra, para que possais acreditar nela. Julgai-me segundo a vossa sabedoria e ficai com os sentidos despertos, para que possais julgar melhor. Se houver alguém nesta reunião, algum amigo afectuoso de César, dir-lhe-ei que o amor que Bruto dedicava a César não era menor do que o dele. E se esse amigo, então, perguntar por que motivo Bruto se levantou contra César, eis minhas resposta:

Não foi por amar menos a César, mas por amar mais a Roma. Que teríeis preferido: que César continuasse com vida e vós todos morrêsseis como escravos, ou que ele morresse, para que todos vivêsseis como homens livres? Por me haver amado César, chorei-o; por ele ter sido afortunado, alegro-me; por ter sido valente, honro-o; mas por ter sido ambicioso, matei-o. Logo: lágrimas para a sua amizade, alegria para sua fortuna, honra para o seu valor e morte para a sua ambição. Haverá aqui, neste momento, alguém tão vil que deseje ser escravo? Se houver alguém nessas condições, que fale, porque o ofendi. Haverá alguém tão grosseiro para não querer ser romano? Se houver, que fale, porque o ofendi. Haverá alguém tão desprezível, que não ame sua pátria? Se houver, que fale, porque o ofendi. Faço uma pausa, para que me respondam.

CIDADÃOS - Ninguém, Bruto; ninguém.

domingo, 16 de novembro de 2008

Tolerância

Dado que se está a comemorar o dia Internacional da Tolerância e vamos estudar autores iluministas, segue um texto de um "autor maldito" do século XVIII e citado até aos nossos dias: Voltaire:

«O deísta é um homem firmemente persuadido da existência dum ser surpremo tão bom como poderoso, que formou todos os seres extensos, vegetantes, sensíveis e reflexivos; que perpetua a sua espécie, que pune sem crueldade os crimes e recompensa com bondade as acções virtuosas. O deísta não sabe como Deus pune, como favorece, como perdoa; pois não é tão temerário que se gabe de conhecer como Deus actua; mas sabe que Deus actua e que é justo.[...] Reunido neste princípio com o resto do universo, não abraça nenhuma das seitas, que todas elas se contradizem. A sua religião é a mais antiga e a mais extensa; pois a simples adoração dum Deus precedeu todos os sistemas do mundo [...]. Crê que a religião não consiste nem nas opiniões duma metafísica ininteligível, nem em vãos aparatos ou solenidades, mas na adoração e na justiça [...]. O maometano grita-lhe: "Tem cuidado, se não fazes a peregrinação a Meca!" "Desgraçado de ti se não fazes uma viagem a Nossa Senhora do Loreto" – diz-lhe um franciscano. Ele ri-se de Loreto e de Meca; mas socorre o indigente e defende o oprimido.»

Voltaire, Dicionário Filosófico (1721)

16 de Novembro: Dia Internacional da Tolerância




Voltaire e Locke