segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A Carta Constitucional de 1826

CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEUS, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Súbditos Portugueses, que Sou Servido Decretar Dar e Mandar jurar imediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita, a qual de ora em diante regerá esses Meus Reinos e Domínios, e que é do teor seguinte:

DO REINO DE PORTUGAL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO
ARTIGO I
O Reino de Portugal é a Associação política de todos os Cidadãos Portugueses. Eles formam uma Nação livre e independente. […]
A Nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de Território nestas três partes do Mundo, não compreendida no antecedente Artigo.
4 O seu Governo é Monárquico, Hereditário e Representativo.
5 Continua a Dinastia Reinante da Sereníssima Casa de Bragança na Pessoa da SENHORA PRINCESA DONA MARIA DA GLÓRIA, pela Abdicação, e Cessão de Seu Augusto Pai o SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, Legítimo Herdeiro e Sucessor do Senhor Dom João VI.
6  A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino. Todas as outras Religiões serão permitidas aos Estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.
TÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO  […]
ARTIGO 13
O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.
14  As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Pares e Câmara de Deputados.
15  É da Atribuição das Cortes:
§ 1.° -Tomar Juramento ao Rei, ao Príncipe Real, ao Regente, ou Regência. […]
§ 6.° - Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
§ 7.° - Velar na guarda da Constituição e promover o Bem Geral da Nação. […]
23
As Sessões de cada uma das Câmaras serão públicas, à excepção dos casos, em que o Bem do Estado exigir que sejam secretas. […]
25 Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões, que proferirem no exercício das suas Funções.
26 Nenhum Par ou Deputado, durante a sua Deputação pode ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante delito de pena capital.  […]
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
34 A Câmara dos Deputados é electiva e temporária. […]
CAPITULO III
DA CÂMARA DOS PARES.
39 A Câmara dos Pares é composta de Membros vitalícios, e hereditários, nomeados pelo Rei, e sem número fixo. […]
CAPITULO IV
DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS.
45 A proposição, Oposição, e Aprovação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Câmaras.  […]
59 O Rei dará, ou negará a Sanção em cada Decreto dentro de um mês, depois que Lhe for apresentado. […]
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.
63 As nomeações dos Deputados para as Cortes Gerais serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleias Paroquiais, os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação.
64 Têm voto nestas Eleições primárias:
§ 1.° - Os Cidadãos Portugueses, que estão no gozo de seus direitos políticos.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
65  São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:
§ 1.° - Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras.
§ 2.° - Os Filhos famílias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
§ 3.° - Os Criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-Livros e primeiros Caixeiros das Casas de Comércio, os Criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os Administradores das Fazendas rurais e Fábricas.
§ 4.° - Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade Clausural.
§ 5.° - Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis, por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
66   Os que não podem votar nas Assembleias primárias de Paróquia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional.
67 Podem ser Eleitores e votar na eleição dos Deputados todos os que podem votar na Assembleia Paroquial. Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
§ 2.° - Os Libertos.
§ 3.° - Os Criminosos pronunciados em querela ou devassa.
68 Todos os que podem ser Eleitores são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se:
§ 1. ° - Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida na forma dos Artigos 65.° e 67.°.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
[…] DO PODER MODERADOR.
ARTIGO 71
O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos.
[…] CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO.
75  O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, E GARANTIAS DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES  
[…] 145 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:
§ 1.° - Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
§ 2.° - A disposição da Lei não terá efeito retroactivo.
§ 3.° - Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar.
§ 4.° - Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.
§ 5.° - Qualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens; guardados os Regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
§ 6.° - Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela senão por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro; ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira que a Lei determinar.
§ 7.° - Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei, e nestes dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada da prisão, sendo em Cidades, Vilas ou outras Povoações próximas aos lugares da residência do Juiz; e, nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do Território: o Juiz, por uma Nota por ele assinada, fará constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes dos acusadores, e os das testemunhas, havendo-as.
§ 8.° - Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos, que a Lei a admite: e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da Comarca, poderá o Réu livrar-se solto.
§ 9.° - À excepção do flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da Autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar. […]
§ 10.° - Ninguém será sentenciado senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
§ 11.° -Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustê-las, ou fazer reviver os Processos findos.
§ 12.° - A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
§ 13.° - Todo o Cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos e virtudes.
§ 14.° - Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado, em proporção dos seus haveres.
§ 15.° - Ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública.
§ 16.° - A excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Comissões especiais nas Causas Cíveis, ou Crimes.
§ 17.° - Organizar-se-á, quanto antes, um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade.
§ 18.° - Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
§ 19.° - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja.
§ 20.° - As Cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes.
§ 21.° - É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o Bem Público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do Cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnização.
§ 22.° - Também fica garantida a Dívida Pública.
§ 23.° - Nenhum género de trabalho, cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e saúde dos Cidadãos.
§ 24.° - Os Inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas produções. A Lei assegurará um Privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
§ 25.° - O segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo. […]
§ 27.° - Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e omissões, que praticarem no exercício das suas Funções, e por não fazerem efectivamente responsáveis aos seus subalternos.
§ 28.° - Todo o Cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a Autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores.
§ 29.° - A Constituição também garante os Socorros Públicos.
§ 30.° - A Instrução Primária é gratuita a todos os Cidadãos.
§ 31.° - Garante a Nobreza Hereditária, e suas regalias.
§ 32.° - Colégios e Universidades, onde serão ensinados os Elementos das Ciências, Belas Letras e Artes.
§ 33.° - Os Poderes Constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos Direitos individuais, salvo nos casos, e circunstâncias especificadas no § seguinte.

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