sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Vale a pena ler!

Alentejo - Badajoz e Elvas em 1811 – Crónicas de Guerra nas cartas do arronchense Francisco Aranha

No primeiro semestre de 1811, em plena Guerra da Independência, o advogado arronchense Francisco Xavier do Rego Aranha, três vezes por semana informa a sua amiga D. Maria Luisa de Valleré, residente em Lisboa, sobre tudo o que vai ocorrendo em Elvas e Badajoz, sitiada e ocupada pelas tropas de Napoleão.

As cartas de Aranha, permanecerem inéditas dois séculos, sendo agora divulgadas junto dos leitores espanhóis e portugueses pelo Dr. Luís Alfonso Limpio Píriz, licenciado em ciências de informação pela Universidade Autónoma de Bellaterra – Barcelona, numa cuidada edição patrocinada pelo Ayuntamiento de Badajoz.
Estas sessenta e duas cartas certamente vão contribuir para um melhor conhecimento da Guerra Peninsular nesta zona raiana.

O autor das Cartas: Francisco Aranha

Francisco Xavier do Rego Aranha nasceu na vila de Arronches em 1 de Março de 1761, filho primogénito do Capitão José Januário do rego Aranha e D. Feliciana Rosa da Ascensão, recebendo o mesmo nome que o seu tio, bispo de Pernambuco (Brasil), um benemérito que fez diversas duações à Santa Casa da Misericórdia e Paroquia e Arronches, tais como O Órgão de Tubos da Matriz de Arronches datado de 1771 e restaurado em 2004.

Aranha fez os estudos de Direito Civil na Faculdade de Leis em Coimbra, depois de conseguir o grau de Bachillerato, frequentou durante mais um ano as aulas recebendo as lições correspondentes até conseguir em Julho de 1783, “nemine discrepante”, título que lhe facultava o poder “usar de suas Letras livremente em qualquer parte do Reino”.

Dez anos depois de ter terminado a licenciatura em Coimbra Francisco Aranha ingressou na magistratura, exercendo de Juiz de Fóra muito próximo da sua terra natal, na pequena vila de Alter do Chão.

No Verão de 1808 teve que abandonar precipitadamente a sua casa e quinta em Arroches vandalizadas pela tropa inglesa, procurando protecção em Elvas. Não era a primeira vez que se via obrigado a mudar de domicilio, já antes tinha vivido em Pinhel, fronteira de Almeida com Ciudad Rodrigo, local tinha exercido de Juiz de Fóra.

Lisboa e Brasil seriam ainda outros locais onde este arronchense, grande cronista e intelectual, culturalmente ilustrado para o seu tempo encontraria refúgio.

Em suma um livro imperdível não apenas para os arronchenses, mas para todos aqueles queiram conhecer o passado histórico desta região no decorrer da Guerra Peninsular

Numa gentil oferta do autor Luís Alfonso Limpo Píriz tive o prazer de ler este livro “Badajoz y Elvas em 1811 – Crónicas de Guerra” que acabou de ser impresso em Badajoz, no dia 9 de Janeiro de 2011, duzentos anos depois da primeira carta de Francisco Aranha agora impressa neste livro ter sido escrita a D. Maria Luisa de Valleré, filha do Tenente General dos exércitos de Sua Majestade, Guilhermo Luis António de Valleré, um francês ao serviço da Coroa Portuguesa.

De referir que este livro de 512 páginas inclui um apêndice em português com as cartas a D. Maria Luisa de Valleré esciptas d’Elvas desde 4 de Dezembro de 1810 até 19 de Junho de 1811, cheias de notícias da Guerra Peninsular, e principalmente dos
dois cercos de Badajoz.

in, blog - Arronches em notícias, publicado por Alsul



É interessante notar como pequenas vilas estão de tal forma ligadas a grandes acontecimentos. Nesta caso é de destacar o caso de Napoleão e da sua permanência em Arronches.
"Badajoz y Elvas em 1811 – Crónicas de Guerra" é um livro que vale mesmo a pena ler e que irá interessar a todos aqueles que tiverem um "gostinho" especial pela história.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

A Carta Constitucional de 1826

CARTA CONSTITUCIONAL DE 1826

DOM PEDRO POR GRAÇA DE DEUS, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Faço Saber a todos os Meus Súbditos Portugueses, que Sou Servido Decretar Dar e Mandar jurar imediatamente pelas Três Ordens do Estado a Carta Constitucional abaixo transcrita, a qual de ora em diante regerá esses Meus Reinos e Domínios, e que é do teor seguinte:

DO REINO DE PORTUGAL, SEU TERRITÓRIO, GOVERNO, DINASTIA E RELIGIÃO
ARTIGO I
O Reino de Portugal é a Associação política de todos os Cidadãos Portugueses. Eles formam uma Nação livre e independente. […]
A Nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de Território nestas três partes do Mundo, não compreendida no antecedente Artigo.
4 O seu Governo é Monárquico, Hereditário e Representativo.
5 Continua a Dinastia Reinante da Sereníssima Casa de Bragança na Pessoa da SENHORA PRINCESA DONA MARIA DA GLÓRIA, pela Abdicação, e Cessão de Seu Augusto Pai o SENHOR DOM PEDRO I, IMPERADOR DO BRASIL, Legítimo Herdeiro e Sucessor do Senhor Dom João VI.
6  A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino. Todas as outras Religiões serão permitidas aos Estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.
TÍTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO  […]
ARTIGO 13
O Poder Legislativo compete às Cortes com a Sanção do Rei.
14  As Cortes compõem-se de duas Câmaras: Câmara de Pares e Câmara de Deputados.
15  É da Atribuição das Cortes:
§ 1.° -Tomar Juramento ao Rei, ao Príncipe Real, ao Regente, ou Regência. […]
§ 6.° - Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
§ 7.° - Velar na guarda da Constituição e promover o Bem Geral da Nação. […]
23
As Sessões de cada uma das Câmaras serão públicas, à excepção dos casos, em que o Bem do Estado exigir que sejam secretas. […]
25 Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões, que proferirem no exercício das suas Funções.
26 Nenhum Par ou Deputado, durante a sua Deputação pode ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Câmara, menos em flagrante delito de pena capital.  […]
CAPÍTULO II
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
34 A Câmara dos Deputados é electiva e temporária. […]
CAPITULO III
DA CÂMARA DOS PARES.
39 A Câmara dos Pares é composta de Membros vitalícios, e hereditários, nomeados pelo Rei, e sem número fixo. […]
CAPITULO IV
DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS.
45 A proposição, Oposição, e Aprovação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Câmaras.  […]
59 O Rei dará, ou negará a Sanção em cada Decreto dentro de um mês, depois que Lhe for apresentado. […]
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES.
63 As nomeações dos Deputados para as Cortes Gerais serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos, em Assembleias Paroquiais, os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação.
64 Têm voto nestas Eleições primárias:
§ 1.° - Os Cidadãos Portugueses, que estão no gozo de seus direitos políticos.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
65  São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:
§ 1.° - Os menores de vinte e cinco anos, nos quais se não compreendem os casados e Oficiais Militares, que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis formados e Clérigos de Ordens Sacras.
§ 2.° - Os Filhos famílias, que estiverem na companhia de seus Pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
§ 3.° - Os Criados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-Livros e primeiros Caixeiros das Casas de Comércio, os Criados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os Administradores das Fazendas rurais e Fábricas.
§ 4.° - Os Religiosos, e quaisquer que vivam em Comunidade Clausural.
§ 5.° - Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis, por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos.
66   Os que não podem votar nas Assembleias primárias de Paróquia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional.
67 Podem ser Eleitores e votar na eleição dos Deputados todos os que podem votar na Assembleia Paroquial. Exceptuam-se:
§ 1.° - Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
§ 2.° - Os Libertos.
§ 3.° - Os Criminosos pronunciados em querela ou devassa.
68 Todos os que podem ser Eleitores são hábeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se:
§ 1. ° - Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida na forma dos Artigos 65.° e 67.°.
§ 2.° - Os Estrangeiros naturalizados.
[…] DO PODER MODERADOR.
ARTIGO 71
O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e compete privativamente ao Rei, como Chefe Supremo da Nação, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes Políticos.
[…] CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO.
75  O Rei é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, E GARANTIAS DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DOS CIDADÃOS PORTUGUESES  
[…] 145 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Portugueses, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Reino, pela maneira seguinte:
§ 1.° - Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
§ 2.° - A disposição da Lei não terá efeito retroactivo.
§ 3.° - Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras, escritos, e publicados pela Imprensa sem dependência de Censura, contanto que hajam de responder pelos abusos, que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma que a Lei determinar.
§ 4.° - Ninguém pode ser perseguido por motivos de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.
§ 5.° - Qualquer pode conservar-se, ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens; guardados os Regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
§ 6.° - Todo o Cidadão tem em sua Casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela senão por seu consentimento, ou em caso de reclamação feita de dentro; ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira que a Lei determinar.
§ 7.° - Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei, e nestes dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada da prisão, sendo em Cidades, Vilas ou outras Povoações próximas aos lugares da residência do Juiz; e, nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do Território: o Juiz, por uma Nota por ele assinada, fará constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes dos acusadores, e os das testemunhas, havendo-as.
§ 8.° - Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos, que a Lei a admite: e em geral, nos crimes que não tiverem maior pena do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da Comarca, poderá o Réu livrar-se solto.
§ 9.° - À excepção do flagrante delito, a prisão não pode ser executada senão por ordem escrita da Autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar. […]
§ 10.° - Ninguém será sentenciado senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
§ 11.° -Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustê-las, ou fazer reviver os Processos findos.
§ 12.° - A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
§ 13.° - Todo o Cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos e virtudes.
§ 14.° - Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado, em proporção dos seus haveres.
§ 15.° - Ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial e inteiramente ligados aos Cargos por utilidade pública.
§ 16.° - A excepção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Comissões especiais nas Causas Cíveis, ou Crimes.
§ 17.° - Organizar-se-á, quanto antes, um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade.
§ 18.° - Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
§ 19.° - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja.
§ 20.° - As Cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes.
§ 21.° - É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o Bem Público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do Cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos, em que terá lugar esta única excepção, e dará as regras para se determinar a indemnização.
§ 22.° - Também fica garantida a Dívida Pública.
§ 23.° - Nenhum género de trabalho, cultura, indústria ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança e saúde dos Cidadãos.
§ 24.° - Os Inventores terão a propriedade de suas descobertas, ou das suas produções. A Lei assegurará um Privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização.
§ 25.° - O segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste Artigo. […]
§ 27.° - Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e omissões, que praticarem no exercício das suas Funções, e por não fazerem efectivamente responsáveis aos seus subalternos.
§ 28.° - Todo o Cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas ou petições, e até expor qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a Autoridade a efectiva responsabilidade dos infractores.
§ 29.° - A Constituição também garante os Socorros Públicos.
§ 30.° - A Instrução Primária é gratuita a todos os Cidadãos.
§ 31.° - Garante a Nobreza Hereditária, e suas regalias.
§ 32.° - Colégios e Universidades, onde serão ensinados os Elementos das Ciências, Belas Letras e Artes.
§ 33.° - Os Poderes Constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos Direitos individuais, salvo nos casos, e circunstâncias especificadas no § seguinte.

A Constituição Portuguesa de 1822

CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822
EM NOME DA SANTÍSSIMA E INDIVISÍVEL TRINDADE
As Cortes Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, intimamente convencidas de que as desgraças públicas, que tanto a têm oprimido e ainda oprimem, tiveram sua origem no desprezo dos direitos do cidadão, e no esquecimento das leis fundamentais da Monarquia; e havendo outrossim considerado que somente pelo restabelecimento destas leis, ampliadas e reformadas, pode conseguir-se a prosperidade da mesma Nação e precaver-se que ela não torne a cair no abismo, de que a salvou a heróica virtude de seus filhos; decretam a seguinte Constituição Política, a fim de segurar os direitos de cada um, e o bem geral de todos os Portugueses.

TÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS DOS PORTUGUESES
CAPÍTULO ÚNICO.
ARTIGO I A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses.
2 A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.
3 A segurança pessoal consiste na protecção, que o Governo deve dar a todos, para poderem conservar os seus direitos pessoais.
4 Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, e pela maneira declarada no artigo 203, e seguintes. A lei designará as penas, com que devem ser castigados, no só o Juiz que ordenar a prisão arbitrária e os oficiais que a executarem, mas também a pessoa que a tiver requerido.
5 A casa de todo o Português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poder entrar nela sem ordem escrita da competente Autoridade, salvo nos casos, e pelo modo que a lei determinar.
6  A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem.
7 A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar. [. ..]
9 A lei é igual para todos. No se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis.
10 Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.
11 Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis ou infamantes.
12 Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.
13 Os ofícios públicos não são propriedade de pessoa alguma. O número deles será rigorosamente restrito ao necessário. As pessoas, que os houverem de servir, jurarão primeiro observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Governo; e bem cumprir suas obrigações.
14 Todos os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos erros de ofício e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.
15 Todo o Português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.
16 Todo o Português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.
17 Todo o Português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente Autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.
18 O segredo das cartas é inviolável. A Administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo.
19 Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado.
TITULO II DA NAÇÃO PORTUGUESA, E SEU TERRITÓRIO, RELIGIÃO, GOVERNO, E DINASTIA.
 26 A soberania reside essencialmente em a Nação. Não pode porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública, que se não derive da mesma Nação.
27 A Nação é livre e independente, e não pode ser património de ninguém. A ela somente pertence fazer pelos seus Deputados juntos em Cortes a sua Constituição, ou Lei Fundamental, sem dependência de sanção do Rei.
29 O Governo da Nação Portuguesa é a Monarquia constitucional hereditária, com leis fundamentais, que regulem o exercício dos três poderes políticos.
30 Estes poderes são legislativo, executivo, e judicial. O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do Rei (art. 110, 111 e 112.) O segundo está no Rei e nos Secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo Rei. O terceiro está nos Juízes.
Cada um destes poderes é de tal maneira independente, que um não poderá arrogar a si as atribuições do outro.
TITULO III DO PODER LEGISLATIVO OU DAS CORTES.
 CAPITULO I Da eleição dos Deputados de Cortes.
ARTIGO 32
A Nação Portuguesa é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.
33 Na eleição dos Deputados têm voto os Portugueses, que estiverem no exercício dos direitos de cidadão (art. 21, 22, 23 e 24), tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, em o concelho onde se fizer a eleição. O domicílio dos Militares da primeira linha e dos da armada se entende ser no concelho, onde têm quartel permanente os corpos a que pertencem.
Da presente disposição se exceptuam:
I. Os menores de vinte e cinco anos; entre os quais contudo se não compreendem os casados que tiverem vinte anos; os oficiais militares da mesma idade; os bacharéis formados; e os clérigos de ordens sacras:
II. Os filhos-famílias, que estiverem no poder e companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos:
III. Os criados de servir; não se entendendo nesta denominação os feitores e abegões, que viverem em casa separada dos lavradores seus amos:
IV. Os vadios, isto é, os que não têm emprego, ofício, ou modo de vida conhecido:
V. Os Regulares, entre os quais se não compreendem os das Ordens militares, nem os secularizados:
VI. Os que para o futuro, em chegando à idade de vinte e cinco anos completos, não souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezassete quando se publicar a Constituição.

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Já não se fazem políticos como este

Gostaria de vos dar a conhecer o grande orador e político Manuel de Arriaga, alguém conhece a interessante história da sua vida?
Foi advogado, professor, escritor, político, deputado de origem açoriana e um dos principais ideólogos do Partido Republicano Português.
Centremo-nos então na sua vida: Manuel de Arriaga era oriundo de famílias aristocráticas e descendente de flamengos. A sua adesão ao ideário republicano (na altura considerado subversivo) levou a que o seu pai, monárquico conservador, deixasse de lhe pagar os estudos, deserdando-o.
Devido a esta situação, Arriaga foi obrigado a trabalhar, dando lições de inglês para poder terminar o seu curso: Direito, no qual se formou uns anos mais tarde, destacando-se sempre pela sua grande capacidade argumentativa.
No percurso da sua vida foi vereador da Câmara Municipal de Lisboa, reitor da Universidade de Coimbra e Procurador-Geral da República.
Cinquenta anos da sua vida foram passados a defender o ideal de uma sociedade mais justa e aos setenta e um anos foi eleito Presidente da República. No dia da sua tomada de posse disse: “Estou aqui para servir o país. Seria incapaz de alguma vez me servir dele…”
Deste modo, Manuel de Arriaga recusou viver no Palácio de Belém, tendo escolhido uma modesta casa anexa a este, pagou a renda da residência oficial e todo o seu mobiliário do seu bolso.
Recusou quaisquer ajudas de custo, prescindiu do dinheiro para transportes, nunca quis secretários, nem protocolo nem sequer Conselho de Estado.
Foi aconselhado a comprar um automóvel para as suas deslocações, mas fez questão de o pagar do seu bolso também.
Este SENHOR foi Manuel de Arriaga. E foi o primeiro presidente eleito da República Portuguesa, em 1911.

Revolução no Egipto

Estamos perante uma revolução no Egipto. Nas notícias, diz-se que é a mais importante Revolução do Médio Oriente até hoje. E ponho-vos uma questão: até que ponto a internet e as redes sociais ajudaram a revolução? Será que o os habitantes egípcios com acesso à rede começaram a aperceber-se de um outro mundo, mais livre? Até que ponto foi importante para despoletar a Revolução? E será possível esta Revolução levar a outras? Há varios países geograficamente perto do Egipto, tambem com regimes não-democraticos (uns mais assumidos que outros), como o Líbano, a Jordânia, a Líbia, a Algéria e vários outros países Africanos. Na minha opinião, isto não fica por aqui... Penso que poderá haver um “contágio Revolucionário” para vários destes países!
Em relação ao Egipto, resta-nos saber se a transição será realmente para a democracia, ou se continuará a ser uma nova Governação também de partido único...

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Multiculturalismo

Vi recentemente na Televisão, um qualquer líder político que tenho a impressão de ser inglês, a afirmar que a ideia da coabitação entre culturas falhou, e que outra opção terá que ser encontrada, mas que o futuro não pode mais passar por este sistema misto em que as culturas se juntam em aglomerados dentro de certos países.
Este acontecimento na ordem da exclusão social deve-se em grande parte à questão económica actual. É fácil entender que em economias em crescimento os grupos étnicos minoritários são facilmente aceites, pois existe produção, consumo, emprego, riqueza. Quando as economias regridem, com a redução de postos de trabalho, redução da riqueza, contenção nos gastos dos Estados, são as classes minoritárias as primeiras a pagar; criando-se problemas de exclusão social que em extremo levam a confrontos. Em França, esta situação tem-se agravado dia após dia.
Isto, acontece na Europa, onde os Direitos Humanos são respeitados e preservados, e o Estado-Social ainda não caiu.
Mas a nível de global, as culturas são tremendamente variadas, de tal modo que em certos países o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legal, e noutros a relação com pessoas do mesmo sexo é punível com a pena de morte. Esta é apenas uma, entre outras disparidades que existem num mundo onde apenas algumas mentalidades evoluíram.
A Europa passou de um extremo para o outro, ainda nem à 80 anos, o Fascismo e/ou Nazismo dominavam o velho continente e nem um século mais tarde, somos considerados como o exemplo de coabitação cultural por ser-mos um mosaico de culturas, e como referi anteriormente, adoptamos o Estado-providência, e valorizamos o código dos Direitos Humanos.
Acontece que esta evolução rápida de mentalidades não se estendeu a todas as partes do mundo. Podemos dizer que não houve um Hitler na Ásia, ou em África, mas é mentira, até houve outros piores.
Economicamente, o mercado é cada vez mais global, pois as taxas aduaneiras entre organizações de integração económica traduzem-se em muito pouco. De facto consumimos produtos oriundos de todo o mundo, mais baratos que os nossos. O que aconteceu foi que o mercado é global, mas as regras são diferentes. O resultado foi a completa destruição de alguns sectores produtivos nacionais, e mesmo a nível Europeu, pode-se considerar que saímos prejudicados nesta luta contra os Tigres Asiáticos. Porquê? Volto a frisar, porque as regras não são as mesmas. Economias diferentes não podem competir desta forma desigual.
O mesmo estende-se à questão cultural. Tentámos juntar diferentes culturas no mesmo espaço, ainda que divididas, muitas vezes por bairros onde se juntam, mas ignorou-se as diferenças entre as mesmas.
Pessoalmente não acredito que o fundamentalismo islâmico pode coabitar com as outras culturas, tal como o Nazismo não o permitia. Sinceramente, podemos afirmar que há ideologias erradas, e que há valores que têm que ser uniformizados e estendidos a todo o planeta, caso contrário, a coabitação cultural é impossível, e não passará de uma miragem.
Se o código dos Direitos Humanos não se estender ao mundo árabe, se a ainda existente escravatura em África permanecer activa, se tivermos uma China que explora o trabalho infantil para obter melhores preços no mercado global, eu não defendo o multiculturalismo, nem uma globalização económica.
Esta filosofia moderna só será possível no dia em que as políticas económicas, sociais entre outros foram as mesmas, em qualquer parte da Terra. Com regras diferentes, é impossível.

Giuseppe Garibaldi “Eroe dei due mundi”

Giuseppe Garibaldi nasceu em Nice, a 4 de Julho de 1807 e foi um general, guerrilheiro, condottiero e patriota italiano, apelidado de "herói de dois mundos" devido à sua participação em conflitos na Europa e na América do Sul.

Ainda criança tornou-se marinheiro e conheceu a vida no mar. Aos 25 anos chegou ao posto de capitão da marinha mercante, ao mesmo tempo que se aproximava do movimento "Jovem Itália", que lutava pela independência e unificação dos diversos Estados em que se dividia a península itálica.

Foi condenado à morte e fugiu para a América do Sul, desembarcando no Rio de Janeiro em 1835. Logo, porém, segue para o Rio Grande do Sul e junta-se aos republicanos da Revolução Farroupilha. A Revolução Farroupilha ou Guerra dos Farrapos (nome pelo qual ficaram conhecidos os intervenientes pela parte de Bento Gonçalves), foi a maior guerra do continente americano, durou dez anos, de 1835 a 1845. Opôs a República rio-grandense ao Império do Brasil. Teve um carácter republicano contra o governo imperial do Brasil, na então província de São Pedro do Rio Grande do Sul, que resultou na declaração de independência da província como estado republicano, dando origem à República rio-grandense que durou de 1835 a 1845. Os principais líderes dos farrapos foram: General Bento Gonçalves, General António de Sousa Neto, Giuseppe Garibaldi, General Davi Canabarro, Luigi Rossetti, Coronel Onofre Pires, Vicente da Fontoura, Corte Real, Teixeira Nunes e Tito Lívio Zambeccari. Os principais líderes imperiais ou caramurus (como eram tratados pelos farrapos) foram: Pedro II do Brasil, General Bento Manuel Ribeiro, Lima e Silva, Marques de Sousa, José Araújo Ribeiro e Francisco Pinto de Abreu (conhecido como Chico Pedro ou Moringue). A Revolução pretendia trazer justiça ao Rio Grande e torná-lo numa República, acompanhado pela abolição da escravatura e maior autonomia política e financeira em relação ao restante Império. Tal como o General Bento Gonçalves disse: “ Nós somos os primeiros a pelear, e os últimos a depor a espada. No entanto, o Império sequer veste os nossos soldados”.

Em Laguna, Garibaldi conheceu Anita, com quem se casaria. Ela tornou-se a sua companheira de lutas na América do Sul e na Europa. Pouco antes do fim da Guerra dos Farrapos, foi dispensado por Bento Gonçalves das suas missões e mudou-se para o Uruguai. Mas o Rio Grande haveria de marcá-lo para sempre. Afirmou mesmo:

“Eu vi corpos de tropas mais numerosas, batalhas mais disputadas, mas nunca vi, em nenhuma parte, homens mais valentes, nem cavaleiros mais brilhantes que os da bela cavalaria rio-grandense, em cujas fileiras aprendi a desprezar o perigo e combater dignamente pela causa sagrada das nações.
Quantas vezes fui tentado a patentear ao mundo os feitos assombrosos que vi realizar por essa viril e destemida gente, que sustentou, por mais de nove anos contra um poderoso império, a mais encarniçada e gloriosa luta!”


No Uruguai, em 1842, participou na Guerra das Rosas. No ano seguinte, exerceu papel fundamental na defesa de Montevideu, impedindo que a cidade fosse tomada pelos argentinos.

Em 1848, Garibaldi voltou à Itália para combater os exércitos austríacos na Lombardia (norte de Itália) e dar início à luta pela unificação italiana. Fracassou na tentativa de expulsar os austríacos e foi forçado a refugiar-se primeiro na Suíça e depois em Niza (hoje Nice, na França). Visando conquistar Roma ao papado, os liberais italianos marcharam contra aquela cidade e conquistaram-na. Garibaldi participou na campanha com um corpo de voluntários e foi eleito deputado na Assembleia Constituinte da República Romana.

Contudo, os franceses e os napolitanos cercaram a cidade, visando restabelecê-la à autoridade papal. A cidade caiu a 1 de Julho de 1849. Garibaldi recusou um salvo-conduto do embaixador americano e empreendeu uma retirada com 4 mil soldados, sendo perseguido por três exércitos (franceses, espanhóis e napolitanos), que somavam dez vezes o seu número de homens. No norte da Itália, o exército austríaco, com 15 mil soldados, também aguardava Garibaldi. Durante os combates, Anita foi morta, a 4 de Agosto de 1849.

Condenado ao exílio, Garibaldi morou na África, Nova York e Peru. Voltou à Itália em 1854, participando na Segunda Guerra de Independência contra os austríacos. O Conde de Cavour, primeiro-ministro do Piemonte (norte da Itália), nomeou-o comandante das forças piemontesas e sob seu comando a Lombardia foi tomada à Áustria. Com isso, a Itália do norte estava unificada.

Garibaldi voltou-se então para o centro do país, com o apoio do Rei Vítor Emanuel II, rei do Piemonte, e do seu ministro Cavour. No centro da Itália, porém, a política e a diplomacia prevaleceram sobre as armas e os acordos com que Cavour e o rei cederam Nice e Sabóia à França foi considerado uma traição por Garibaldi, que decidiu agir por conta própria. Seguiu para o sul, onde conquistou a Sicília e o reino de Nápoles.

Governante absoluto do sul da península, Garibaldi promoveu um encontro das suas tropas com as de Vítor Emanuel, que se tornou o primeiro rei da Itália unificada, ou quase. Ainda faltava libertar Veneza dos Austríacos (1866) e Roma do papa, o que Garibaldi tentou em vão em 1869, sendo derrotado mais uma vez pelos franceses.

Ainda assim, em 1871, uniu-se a eles na guerra Franco-Prussiana, onde venceu algumas batalhas, apesar das quais, a França perdeu a guerra. Não tendo aceite o título de nobreza e a pensão vitalícia que o rei Vítor Emanuel lhe oferecera, Garibaldi retirou-se para a sua casinha na ilha de Caprera, e lá permaneceu até morrer, a 2 de Junho de 1882.